TJPI - 0800470-27.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de PLENNUS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de PLENNUS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 11:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800470-27.2023.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: PLENNUS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposto ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que foi determinada para o requerente realizar o pagamento das custas processuais ou justificar a sua impossibilidade.
Assim, o requerente apresentou manifestação alegando que possui um alto prejuízo acumulado e um elevado custo operacional, com altas deduções tributárias e financeiras, e que a empresa sofreu uma baixa referente aos valores auferidos entre 2022.
Diante dos documentos apresentados, entendo que houve a demonstração da situação de fragilidade financeira da parte autora apenas de forma parcial e momentânea, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Assim, entendo que é possível apenas a concessão do parcelamento das custas do processo, até porque esta demanda envolve cobrança de elevados valores.
A jurisprudência pátria já decidiu nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, do CPC. - Conforme dispõe a Súmula n. 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício. - Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, ou que o pagamento das custas do processo poderá comprometer o exercício da atividade da empresa, deve ser indeferida a gratuidade judiciária. - Ausente a prova da alegada hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco se infere dos autos a imediata impossibilidade de pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais que autorize o recolhimento de tais verbas somente ao final, pela parte vencida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG.
Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261720-1/0012617219-37.2022.8.13.0000 Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel.
Data de Julgamento: 07/12/2023.
Data da publicação da súmula: 13/12/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas e determino que a secretaria realize a emissão das 5 parcelas para que a parte requerente pague os valores das custas.
Outrossim, sendo ausente o pagamento das custas pelo requerente, determino que a Secretaria remeta Ofício ao FERMOJUPI para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis.
Após a emissão das parcelas das custas, determino a expedição em face do requerido de mandado de pagamento da quantia indicada na inicial com prazo de 15(quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC/2015) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC/2015) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC/2015) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
05/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:59
Outras Decisões
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05/06/2025 23:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AUTOR).
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11/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:16
Determinada diligência
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16/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AUTOR).
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03/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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