TJPI - 0800793-54.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800793-54.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEVES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e do comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800793-54.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEVES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e do comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
04/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA NEVES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
-
29/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEVES DE CARVALHO - CPF: *70.***.*29-15 (AUTOR).
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22/11/2023 21:29
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA NEVES DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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