TJPI - 0802709-15.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802709-15.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Mútuo, Mora] AUTOR: MARIANA RODRIGUES DA PAZ NETA REU: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO COBRANÇA C/ TUTELA DE URGENCIA ajuizada pela parte autora em desproveito do demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
Indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, a petição inicial não está amparada em documentos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Retornem os autos para realização da triagem.
ALTOS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
07/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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