TJPI - 0801331-05.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801331-05.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Embargos de declaração conhecidos por preencherem os requisitos legais.
Afasta-se alegação de nulidade contratual.
Acolhe-se parcialmente o recurso para reconhecer a necessidade de compensação de valor disponibilizado à parte autora, com correção monetária a partir do crédito, sem incidência de mora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MANOEL ALVES DA COSTA, ora embargado.
O pronunciamento embargado reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da não demonstração da transferência dos valores contratados à conta do consumidor.
Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor creditado e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do TJPI, especialmente nas Súmulas nº 18, 26 e 40.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que deixou de considerar os documentos acostados aos autos que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, incluindo a demonstração do crédito do valor contratado na conta da parte autora.
Sustenta que houve também erro, ao não se manifestar sobre o pedido de compensação com base nos valores efetivamente recebidos pela parte embargada, o que configuraria enriquecimento sem causa caso não houvesse a dedução correspondente.
Defende que tais elementos afastariam qualquer alegação de fraude ou ilicitude, sendo necessária a reforma do julgado para evitar violação aos princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório, passo à decisão.
Decisão Terminativa Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Passo, então, ao seu deslinde.
Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
De início, afasta-se a pretensão de rediscutir a validade do contrato, uma vez que tal argumento não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, revelando-se mera irresignação da parte ré.
Por outro lado, quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora, é certo que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que se beneficiar do valor indevido será obrigado a restituí-lo, nos termos do art. 884 do CC.
Observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 2.095,39 (dois mil, noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID 20967906 - fls. 05) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora em 11/10/2021, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias.
A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS nos termos acima expostos, mantendo-se inalterada a decisão quanto aos pontos que não apresentem conflito.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801331-05.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MANOEL ALVES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
18/07/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 11:59
Juntada de manifestação
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20/06/2025 19:57
Juntada de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DA COSTA - CPF: *16.***.*02-48 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 11:47
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 18:03
Juntada de manifestação
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:38
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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