TJPI - 0800106-46.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800106-46.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DOS DESCONTOS.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 26 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 – Ausência de comprovação da validade dos descontos. 4 - Nos termos da Súmula nº. 26 do TJPI. 5 – Danos morais mantidos. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 21081522) em face da sentença (Id 21081521) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800106-46.2024.8.18.0054), movida por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões de recurso, o apelante BANCO DO BRASIL S.A. aduz que os descontos ocorreram de forma regular.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente a demanda quanto a condenação em danos morais e materiais.(Id 21081522) O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 21849295).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com descontos referentes ao empréstimo consignado n° 126529615, sem a sua autorização ou justificativa plausível.
No caso em comento, não fora acostado aos autos o suposto contrato discutido nos autos e, ainda, não houve comprovação da transferência de valores para a para a parte apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, considerando que o aludido recibo apresentado pelo recorrido após a sentença e por ocasião do oferecimento das contrarrazões de recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
E, de toda forma, trata-se de mero print de tela, que não possui valor probante.
Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
01/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 03:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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