TJPI - 0801810-61.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801810-61.2024.8.18.0162 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO E EMISSÃO DE DIPLOMA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Demanda em que consumidor, após concluir curso de graduação e receber o respectivo diploma, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por suposto débito referente ao último semestre cursado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a instituição de ensino em danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legitimidade do débito e da consequente negativação do nome do consumidor, frente à emissão de diploma pela instituição de ensino; (ii) a configuração de dano moral e a razoabilidade do valor indenizatório; e (iii) o cabimento da condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prova do efetivo pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A emissão de diploma e de declaração de conclusão de curso pela instituição de ensino, sem qualquer ressalva, constitui ato incompatível com a posterior alegação de débito financeiro referente ao período acadêmico já certificado como concluído.
Tal conduta viola a boa-fé objetiva e a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), tornando a cobrança e a consequente negativação do nome do consumidor manifestamente ilícitas.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato e dispensando prova do prejuízo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
A condenação à repetição do indébito, simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do efetivo e indevido pagamento por parte do consumidor.
Ausente a prova do desembolso, impõe-se o afastamento da condenação a título de danos materiais, remanescendo apenas a declaração de inexigibilidade da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito).
Mantidos os demais termos da decisão, inclusive a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A emissão de diploma por instituição de ensino superior, sem ressalvas, torna ilícita a cobrança posterior de débitos referentes ao período acadêmico concluído, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2.
A condenação à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe o efetivo pagamento indevido pelo consumidor, não sendo cabível quando há apenas a cobrança e a negativação sem o desembolso." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. decorrente de negativação supostamente indevida após a conclusão de curso superior.
Após a instrução, sobreveio sentença (ID 24785528), que julgou parcialmente procedentes o pedido autoral fundamentando-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na ausência de provas, por parte da instituição de ensino, da legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Considerou a conduta ilícita e arbitrou indenização por danos morais, além de determinar a repetição em dobro do valor cobrado.
Inconformada, a requerida interpôs recurso aduzindo, em suma, que o débito é legítimo, pois decorre da não realização do aditamento do FIES por parte do aluno, sendo de sua exclusiva responsabilidade.
Sustenta que a cobrança foi um exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar e a obrigação de repetir qualquer valor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do débito imputado ao recorrido, que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como das consequências jurídicas decorrentes, a saber, o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), medida corretamente adotada pelo juízo de origem.
Caberia, portanto, à instituição de ensino recorrente comprovar, de forma inequívoca, a existência e a legitimidade do débito que originou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu.
A recorrente limita-se a alegar que a dívida decorre da ausência de aditamento do FIES no 2º semestre de 2022.
Contudo, tal argumento colide com seus próprios atos.
Conforme se verifica dos autos, a instituição emitiu a "Declaração de Conclusão de Curso" (Id 24785540) em 31/01/2023 e o Diploma (Id 24785541) em 04/02/2023, documentos que atestam que o recorrido concluiu o curso de Direito em 17/12/2022, exatamente ao final do período a que se refere o suposto débito.
A expedição de diploma, ato solene que certifica a integralização do curso, pressupõe, a inexistência de pendências financeiras e acadêmicas.
Ao emitir tal documento sem qualquer ressalva, a recorrente criou no consumidor a legítima expectativa de que sua situação estava regularizada, para, meses depois, adotar comportamento oposto ao negativar seu nome.
Trata-se de clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório.
A instituição de ensino não pode se beneficiar da própria torpeza, certificando a conclusão do curso e, posteriormente, utilizando-se de suposto débito do mesmo período para prejudicar o consumidor.
A conduta, portanto, é ilícita, e a dívida, inexigível.
Uma vez reconhecida a ilicitude da negativação, o dano moral é consequência direta e prescinde de comprovação, configurando-se na modalidade in re ipsa.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, atinge a honra, a imagem e a dignidade do consumidor, gerando o dever de indenizar.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, afigura-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".
A norma é clara ao condicionar o direito à restituição ao efetivo pagamento indevido.
No caso em análise, o recorrido foi cobrado e negativado, mas não há nos autos qualquer prova de que tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 4.245,41, conforme notificação da SERASA (Id 24785542).
Existiu a cobrança indevida, mas não o pagamento indevido.
Desse modo, a condenação em danos materiais, a título de repetição de indébito, deve ser afastada, reformando-se a sentença neste particular.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.490,82, a título de repetição de indébito.
Mantenho, no mais, a sentença em seus demais termos, notadamente a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais já fixados na origem.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801810-61.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA - PI22659 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:32
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801810-61.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que faltam documentos essenciais para o regular seguimento da ação.
Por conseguinte, intime-se a parte autora a anexar, no prazo de 10 dias, cópia do CPF e identidade, sob pena de indeferimento da inicial, sem resolução do mérito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 23:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 23:54
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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