TJPI - 0802249-31.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802249-31.2022.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A) APELADO: PARANÁ BANCO S/A.
ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI Nº 13.276-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda Madalena da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Paraná Banco S/A, referente a contrato de empréstimo consignado.
A autora alegou inexistência da contratação e ausência de recebimento dos valores supostamente creditados, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e conexão com outros processos, conforme preliminares arguidas; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes; e (iii) apurar a existência de descontos indevidos e a consequente responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, por apresentar fundamentos que enfrentam os motivos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos I a IV, do CPC, razão pela qual é rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade.
Inexiste conexão entre os processos mencionados, pois, embora semelhantes, tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diferentes, afastando risco de decisões conflitantes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.
A autora, pessoa analfabeta, figura como contratante em instrumento desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas, condição que, segundo a Súmula 30 do TJPI, implica nulidade do contrato, ainda que haja indícios de depósito.
A ausência de comprovação inequívoca do repasse dos valores à autora, somada à sua hipossuficiência e à fragilidade na formalização do contrato, evidencia a nulidade do negócio jurídico.
Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é caracterizado como “in re ipsa”, decorrente da própria conduta ilícita da instituição financeira, consistindo em descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação.
O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano.
Determina-se a compensação dos valores eventualmente creditados à autora, incidindo correção monetária e juros de mora sobre tais quantias, a partir da data da transferência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de empréstimo atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
Em relações de consumo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
Configura-se dano moral “in re ipsa” a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo.
A repetição do indébito é devida em dobro quando demonstrada a cobrança indevida sem justificativa plausível.
A compensação dos valores eventualmente creditados à consumidora deve observar correção monetária e juros de mora a partir da data da transferência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.010, 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, ApCív nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 11-18.02.2022; TJPI, ApCív nº 2017.0001.004777-6, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.10.2017; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (Id 13687031) em face da sentença (Id 13687029) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802249-31.2022.8.18.0069), movida pela apelante em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, na qual, o d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a Instituição Financeira juntou aos autos o suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais..
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso, e preliminarmente suscita violação ao princípio da dialeticidade e a necessidade de julgamento das apelações em conjunto em razão do reconhecimento da conexão.
No mérito, refuta os argumentos do apelo e pugna pelo seu improvimento.
Requer, ainda, seja realizado o prequestionamento explícito da matéria, a fim de possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Id. 13687034).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 14434324).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14434324). 2.
PRELIMINARES 2.1.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - SUSCITADA PELO BANCO Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida. 2.2.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO - SUSCITADA PELO BANCO Em sede de preliminar, o apelante alega a conexão entre outros processos mencionados.
Embora os processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes.
Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa.
Com estes argumentos, deixo de acolher a preliminar ora suscitada. 3.
DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº *70.***.*36-92-101.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indício mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, constando como valor financiado, a importância de R$ 6.845,57 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 149,89 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o qual, fora realizado na modalidade eletrônica (Id. 13686256).
A Súmula 30 do TJPI prevê: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, haja vista que, de acordo com a carteira de identidade da parte autora/apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
No que se refere à liberação do crédito remanescente, em decorrência da contratação, a instituição financeira juntou o comprovante de repasse (Id. 13687024), devendo, portanto, haver a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, em decorrência de contratação nula, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3.
O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4.
Nulidade do contrato reconhecida. 5.
Repetição do indébito devida. 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil); iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (27.03.2020) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802249-31.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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26/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 12:04
Conclusos para o relator
-
22/07/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
18/06/2024 08:58
Conclusos para o Relator
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:00
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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