TJPI - 0802217-21.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802217-21.2023.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: TANCI PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: TANCI PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA PROJETO XVI, S/N, AEROPORTO II, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Tanci Pereira da Silva contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 69224577) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 71346524.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.800,00 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Tanci Pereira da Silva, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 20% (vinte por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 1.000,00) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 1.200,00), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110122125914600000045838971 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23110122125924200000045838973 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 23110122125933400000045838974 EMPRESTIMO PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110122125943300000045838975 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23110123280256300000045839976 Certidão Certidão 23110612151391500000045913314 Sistema Sistema 23110612175723400000045913848 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111013230779900000046169027 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111013230789200000046169029 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111013230802400000046169030 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111013230815200000046169031 Despacho Despacho 24020115592005300000048840020 Intimação Intimação 24030110203767000000050407179 Petição Petição 24040313433997200000051918269 PET proc atual e comp endereco e valor da causa extratos ajg - TANCI PEREIRA DA SILVA Petição 24040313434000400000051918270 Certidão Certidão 24040810420937400000052094893 Sistema Sistema 24040810422345300000052094897 Despacho Despacho 24082810342489800000058630998 Citação Citação 24090507283025700000059040029 Citação Citação 24090507283025700000059040029 Citação Citação 24090507283025700000059040029 CONTESTACAO_7019827_6B20D Petição 24092710563302700000059242251 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7019827_5B523 Documentos 24092710563333300000060166331 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7019827_50000 Documentos 24092710563353000000060166837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103117440299300000061880698 Intimação Intimação 24103117440299300000061880698 Manifestação Manifestação 24120310571239100000063355359 REPLICA PI - ANULAT - SEM CONT - TANCI PEREIRA DA SILVA MANIFESTAÇÃO 24120310571242700000063355365 Termo de Acordo Termo de Acordo 24121814561668200000064125833 MINUTA DE ACORDO - 0802217-21.2023.8.18.0027 Termo de Acordo 24121814561690500000064126488 Comprovante Comprovante 25011609311119100000064731775 COMPROVANTE- 0802217-21.2023.8.18.0027 Comprovante 25011609311146400000064732194 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022619030983800000066668625 0802217-21.2023.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25022619031059900000066668626 Sistema Sistema 25051817562894700000070805381 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/01/2025 09:31
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de acordo
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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