TJPI - 0800845-71.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de VENINA BATISTA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800845-71.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VENINA BATISTA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: VENINA BATISTA ROCHA Endereço: Povoado Pitombas, S/N, Rural, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida José Francisco de Almeida Neto, 2319-2367, - lado ímpar, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-185 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Venina Batista Rocha contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 63229536).
Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 71377620.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 33.924,53 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Venina Batista Rocha, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a ser depositado em conta bancária: Caixa Econômica Federal; Tipo de Conta: Poupança; Titular: Venina Batista Rocha; Agência: 2776; Conta: 855143852-0; CPF: *18.***.*03-88. b) R$ 33.924,53 (trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) e seus acréscimos legais a ser depositado em conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.***.***/0003-00, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061411402600300000026835468 3 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENCERRADO OU EXCLUÍDO - Petição 22061411402610500000026835471 docs Documentos 22061411402632200000026835473 extrato consig Documentos 22061411402654700000026835475 proc Procuração 22061411402678700000026835478 Despacho Despacho 22061509532140200000026873175 Petição Petição 22062710004608900000027189238 protocolo-carol-habilitacao-2721557_1 Petição 22062710004624300000027189241 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 22062710004642400000027189242 do-pg-0023_3 Documentos 22062710004677100000027189243 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22062710004698300000027189244 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22071516153853800000027901515 contestacao-venina-batista-rocha_1 CONTESTAÇÃO 22071516153902900000027901517 Intimação Intimação 22081715394269000000029002552 Petição Petição 22081720515463800000029011820 REPLICA - SEM CONTRATO - SEM TED - APLICACAO DE PRECEDENTE OBRIGATORIO - SUMULA 18 TJPI - Ve Petição 22081720515477200000029011821 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE Comprovante 22081720515501700000029011823 Sentença Sentença 22102508502066300000031249617 Petição Petição 22112812223791300000032612950 Apelacao -VENINA BATISTA ROCHA- ausencia de contrato e TED Petição 22112812223798700000032612951 Intimação Intimação 22121213344831900000033062281 Petição Petição 22122712394319600000033403817 venina-batista-rocha-cr_1 Petição 22122712394332500000033403819 Certidão Certidão 23011211060642200000033627834 Sistema Sistema 23011211072348700000033627838 Decisão Decisão 23040513161600000000047566207 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23042409113400000000047566208 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23100414311000000000047566209 Certidão Certidão 23102314104700000000047566210 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23103013061800000000047566211 Voto do Magistrado Voto 23110813013600000000047566214 Relatório Relatório 23110813013600000000047566215 Ementa Ementa 23110813013700000000047566212 Ementa Ementa 23110813013700000000047566216 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23110813013800000000047566213 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23110913343400000000047566217 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23110913345700000000047566219 Petição Petição 23120616202600000000047566220 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121311142500000000047566221 Intimação Intimação 23121910273902900000047795270 Petição Petição 23123118470641100000047945339 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - VENINA BATISTA ROCHA Petição 23123118470645100000047945340 Planilha de débitos judiciais - danos materiais e morais Documentos 23123118470648900000047945341 Sistema Sistema 24011212163207100000048237998 Despacho Despacho 24051416104693700000053823166 Intimação Intimação 24062411313343500000055635602 Petição Petição 24071614130908800000056709969 2300807005-impugnacao-a-execucao_1 Petição 24071614130943100000056709970 13-calc-banco-1721142768_2 Documentos 24071614130978300000056709972 Petição Petição 24090918374934300000059250118 comprovante-de-pagamento_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090918374968100000059250119 peticoes-gerais-juntada-garantia-comum_2 Petição 24090918374994400000059250120 Sistema Sistema 24102416131891300000061552903 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24111308325437300000062448908 contrato de honorarios - 0800845-71.2022.8.18.0027 Documentos 24111308325465900000062448909 PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA DE TRANSFERENCIA - VENINA BATISTA ROCHA Pedido de Expedição de Alvará 24111308325484400000062448911 Documentos Documentos 24111308340008700000062448913 PROVIMENTO N. 07 DE 13.04.2015 - CORREGEDORIA TJ PI - ALVARA JUDICIAL - PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXT Documentos 24111308340036400000062448915 Despacho Despacho 25011508342561300000064664577 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022409391796200000066697266 PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA DE TRANSFERENCIA - VENINA BATISTA ROCHA Pedido de Expedição de Alvará 25022409391813600000066697272 contrato de honorarios - VENINA BATISTA ROCHA - 0800845-71.2022.8.18.0027 Documentos 25022409391830900000066697273 Sistema Sistema 25050813330947400000070300154 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:34
Juntada de Petição de documentos
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13/11/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VENINA BATISTA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de decisão
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12/01/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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