TJPI - 0801094-90.2020.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801094-90.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE VICENTE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE VICENTE DA SILVA Endereço: AV.
JOAQUIM G NOGUEIRA, 110, URBANO, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por José Vicente da Silva contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 70203816).
Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 70461330.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 5.958,24 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de José Vicente da Silva, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 15% (quinze por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 1.502,08) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 2.553,53), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092310240244600000011431245 JOSÉ VICENTE DA SILVA-CART CRED ANUID BRADESCO Petição 20092310240252200000011431249 2-PROCURAÇÃO Procuração 20092310240274600000011431257 3-DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20092310240290400000011431261 4-ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20092310240328400000011431270 Certidão Certidão 20092415544878600000011469796 Despacho Despacho 20092920144833700000011480338 Intimação Intimação 20092922364875000000011559571 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100509480902200000011649007 EXTRATO LEGIVEL Documentos 20100509480908800000011649010 Certidão Certidão 20111719024727800000012467419 Despacho Despacho 20112614361883300000012673221 Citação Citação 20120821140291700000012903151 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21012923250986800000013602750 0801094-90 AVISO DE RECEBIMENTO 21012923250997600000013602751 Habilitação em processo Manifestação 21021719565738000000013970097 CT - 0801094 CONTESTAÇÃO 21021719565761400000013970098 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 - Assinado Documentos 21021719565778600000013970102 Procuração nova Procuração 21021719565845400000013970099 SUBSTABELECIMENTO TOTAL - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21021719565895600000013970100 Certidão Certidão 21042016025770600000015253348 Intimação Intimação 21042016040690700000015253355 Petição Petição 21051914575374900000015932022 REPLICA PI - SEM CONT - tarifa - JOSE VICENTE DA SILVA b Petição 21051914575388600000015932026 Certidão Certidão 22032811163466100000024192309 Despacho Despacho 22073119194505700000027554868 Despacho Despacho 22073119194505700000027554868 Petição Petição 22083115501947600000029542660 Despacho Sentença 22102715430674400000031542223 Sentença Sentença 22102715430674400000031542223 Petição Petição 22112915411430500000032668940 Certidão Certidão 22121922311947900000033325770 Intimação Intimação 22121922325786700000033325771 Petição Petição 23010916320681100000033530088 PETIÇÃO OF-0801094-90.2020.8.18.0027 Petição 23010916320700200000033530090 Petição Petição 23012311065728400000033922020 CONTRARRAZÕES - 0801094-90.2020.8.18.0027 Petição 23012311070613600000033922022 Sistema Sistema 23021312490899500000034760770 Sistema Sistema 23030814123274600000035651227 Decisão Decisão 23031019541100000000048939542 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23032809285400000000048939543 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23032809291300000000048939544 Manifestação Manifestação 23033014051900000000048939545 AC 0801094-90.2020.8.18.0027 - SEM INTERVENÇÃO BANCO Manifestação 23033014051900000000048939546 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23102413252100000000048939547 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23111320085500000000048939548 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23112319255800000000048939549 Ementa Ementa 23112319255800000000048939550 Voto do Magistrado Voto 23112319255800000000048939551 Relatório Relatório 23112319255800000000048939552 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23112406152500000000048939553 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24013009294500000000048939554 Intimação Intimação 24020213560195200000049165642 Intimação Intimação 24013009294500000000048939554 Intimação Intimação 24013009294500000000048939554 Sistema Sistema 24041511592750600000052457357 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24070322514493300000056028743 0801094-90.2020.8.18.0027 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24070322514584400000056029503 JOSE VICENTE DA SILVA (EXTRATO BANCÁRIO) Documentos 24070322514622700000056028748 0801094-90.2020.8.18.0027 CÁLCULO Documentos 24070322514654600000056029505 Sistema Sistema 24102110252631200000061313561 Despacho Despacho 24111117223337100000062346099 Intimação Intimação 24111117223337100000062346099 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020413350674200000065621558 COMPROVANTE-0801094-90.2020.8.18.0027 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020413350704800000065621559 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022710221487100000065858571 0801094-90.2020.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25022710221491200000065858572 Sistema Sistema 25051510300884000000070663483 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
30/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:30
Baixa Definitiva
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30/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/01/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:25
Conhecido o recurso de JOSE VICENTE DA SILVA - CPF: *51.***.*63-53 (APELANTE) e provido
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13/11/2023 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 12:02
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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