TJPI - 0857463-17.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857463-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Descontos Indevidos] AUTOR: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857463-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Descontos Indevidos] AUTOR: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais e materiais formulada por LÚCIA DE FÁTIMA IBIAPINA COSTA LIMA em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais a título de contribuição sindical nos seus proventos oriundos de uma rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, alegando que sequer é associado ou filiado ao sindicato/associação, como também não autorizou a requerida a proceder os descontos na sua aposentadoria.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, bem como que seja restituída, em dobro, pelos valores que foram descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o Requerido apresentou contestação no id n° 70545695, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em resumo, que os descontos na aposentadoria do autor em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente de vontade livre e consciente, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização.
A autora se manifestou em réplica, reiterando os pedidos contidos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id n° 71284410). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA RÉ De início, tenho que o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela associação requerida não deve ser concedido, pois, mesmo que se trate de associação sem fins lucrativos, seu custeio advém das contribuições dos associados, além do que a associação requerida não carreou aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Neste sentido destaco a Súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua : “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, em razão da ausência da aludida comprovação, o pedido da ré não comporta acolhimento DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora detém interesse de agir, porquanto a sua pretensão encontra resistência e o meio escolhido para discuti-la é necessário e adequado para tanto, sendo dispensável a tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o cancelamento do desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só não impede a apreciação do pleito indenizatório formulado pela parte autora em sua petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe a instituição prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição ré está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de pagamentos fornecidos pelo INSS anexado com a inicial (id n° 67310875), fato que é incontroverso, inclusive, na medida em que a ré sequer contestou o pedido de forma específica.
Comprovados os descontos, caberia ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente a relação contratual questionada nesta demanda.
No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação da parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraiu o débito junto à parte ré.
Isso porque, ao contrapor-se à pretensão da parte autora, a parte ré contestante afirma fato impeditivo do direito daquela, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, os documentos acostados aos autos pela ré não bastam para atestar suas alegações, não se desincumbindo de referido ônus, na medida em que não apresentou ficha de requerimento de filiação a associação ré e nenhum outro documento que comprove a autorização expressa da autora para a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, bem como para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora referidos valores indevidamente descontados.
Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 67310875, no qual se verifica o desconto das mensalidades aqui discutido.
Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária.
DO DANO MORAL No mais, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, na medida em que só houve 02 (dois) descontos no benefício previdenciário da autora, ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2023, totalizando o valor de R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e catorze centavos).
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente.
No caso em tela, embora a imposição de cobrança de encargos/valores indevidos possa ser considerada abuso de direito e, portanto, ato ilícito, não houve dano resultante da conduta praticada pela parte ré a ensejar a pretensão indenizatória a título de dano moral.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, eis que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, não podem ser considerados passíveis de dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Ainda, caberia à parte requerente trazer elementos aptos a comprovar o constrangimento causado e o abalo psicológico alegado, de modo que não se pode presumir a existência incontroversa do dano moral que excede o mero aborrecimento quando não houve constrangimento incomum.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da tarifa/rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da parte Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do valor que foi descontado indevidamente, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento executivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 21:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:55
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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