TJPI - 0800239-12.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800239-12.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: FLORISNETA BENVINDO DA FONSECA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por FLORISNETA BENVINDO DA FONSECA em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos.
A autora alegou que foi aprovada em teste seletivo em 2004 e contratada de forma precária na função de vigia de escola pública estadual e que, findo o prazo do contrato, permaneceu trabalhando até sua aposentadoria em 2020.
Aduziu que requereu à CEF o extrato do saldo do FGTS e verificou que os depósitos não foram realizados.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 25539551).
Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição das contribuições ao FGTS relativas ao período anterior a 15/03/2017.
No mérito, sustentou que o vínculo laboral firmado com o(a) autor(a) está eivado de nulidade (contrato nulo), já que não foi observado o disposto do art. 37, § 2º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) – desrespeito ao concurso público (ID 25808326).
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão automática do sistema PJE.
Intimados para informar as provas a produzir, a Fazenda informou não ter provas a produzir (ID29424187) e a autora juntou extrato do CNIS (ID 29785333). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outros requerimentos de dilação probatória, e remanescendo tão somente questões de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O réu alega que as contribuições ao FGTS relativas ao período anterior a 15/03/2017 estão prescritas, uma vez que a ação foi protocolada em 15 de março de 2022, ou seja, a cobrança só alcança os últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento do processo.
De fato, razão assiste ao réu.
O Superior Tribunal de Federal fixou o Tema 608 em repercussão geral a respeito do tema: O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos.
Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88.
Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos.
Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão.
Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir deste julgado do Supremo.
O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais.
STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (Repercussão Geral - Tema 608) (Info 767).
O Tribunal Supremo do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 para constar a modulação de efeitos, vejamos: Súmula 362 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 A Primeira Turma no julgamento do RE nº 1.841.538 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7), Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2020, publicado no DJe em 24/08/2020) exemplificou que o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, verifica-se que é aplicável a prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizada em 15 de março de 2022, sendo devido, apenas, as parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Logo, declaro a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/03/2017.
II – DO MÉRITO Na presente lide, busca a parte autora, o pagamento, atualizado, de verbas referentes aos valores relativos ao FGTS, relativos ao período em que laborou como segurança junto ao Ente requerido.
Para a correta análise do feito, há de se perquirir qual a natureza da relação de emprego do autor, para com a Administração Pública.
Considerando que cada tipo de vínculo, possui direitos próprios.
Explico, diante dos fatos narrados, deve-se analisar o acervo probatório a fim de verificar se fora exercido: 1) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e/ou 2) contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ambos os vínculos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Tal diferenciação é suma importância, pois, como dito, gera uma diferente gama de direitos.
Cumpre observar que o vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública era de “contrato temporário” e restou demonstrado por meio dos documentos apresentados pela requerente (contracheques), no qual é possível verificar o nome da requerente na folha de pagamento de servidores da Secretaria de Educação, o que sugere a efetiva prestação dos serviços indicados na exordial.
Neste mesmo passo, destaque-se que, no bojo da contestação, o ente requerido não refutou a existência do vínculo, reconhecendo a prestação de serviços, motivo pelo qual reputa-se incontroversa a questão.
Sustenta o ente municipal que o vínculo laboral firmado com a requerente está maculado pela nulidade (contrato nulo), visto que não foi observado o disposto do art. 37, § 2º, II, da CF/88, isto é, não foi contratada por meio de concurso público, conforme admite-se na peça inaugural.
Assim, é nítido que a requerente não ingressou no serviço público mediante concurso, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, e partindo do pressuposto de que a requerente fora contratada ilegalmente, desrespeitando, por conseguinte, o art. 37, § 2º, II, da CF/88, esta faz jus somente ao saldo de salário (se for o caso) e aos depósitos do FGTS durante todo o período contratual.
Nesse sentido, cabe trazer à baila a seguinte jurisprudência: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19- A da Lei no 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Depreende-se, portanto, que a autora não faz jus, por exemplo, ao recebimento de verbas a título de férias, décimos terceiros salários e outras verbas trabalhistas que integram a remuneração quando da ativa.
Cumpre observar, ainda, que a requerente não aduz em sua peça inaugural a não percepção de remuneração, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer diferença salarial a receber.
A existência do vínculo laboral restou devidamente comprovada pelos contracheques apresentados, que atestam a prestação de serviços à Secretaria de Educação, conforme indicado na inicial, sendo tal fato incontroverso.
Portanto, a autora tem direito aos valores do período trabalhado, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para DECLARAR a prescrição das parcelas de contribuição do FGTS relativas a parcelas vencidas antes de 15/03/2017 e CONDENAR O RÉU ao pagamento do FGTS do período de 16/03/2017 à 28/08/2020 (data da aposentadoria – ID 25212319), considerando-se, para tanto, o último salário percebido devidamente corrigido, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme ao SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) (IPCA-E) - desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905 - e correção monetária baseada no IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação.
Deixo de condenar a Fazenda nas custas processuais e fixo os honorários sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-34.2021.8.18.0048
Celestina Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Kelcyo de Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2021 18:10
Processo nº 0809040-94.2022.8.18.0140
Jose Lopes Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2022 15:30
Processo nº 0837030-89.2024.8.18.0140
Antonio Cardoso de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 10:54
Processo nº 0800464-34.2021.8.18.0048
Banco Bradesco
Celestina Ribeiro da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 10:58
Processo nº 0809040-94.2022.8.18.0140
Jose Lopes Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 14:59