TJPI - 0809687-55.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0809687-55.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) AGRAVADA: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por consumidora que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado com o banco agravante.
A decisão agravada reconheceu a inexistência da contratação, determinando o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, com a devida disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais, e se o valor fixado mostra-se adequado à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança de suas alegações.
A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação nem a disponibilização dos valores alegadamente emprestados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, como "prints" de sistema interno, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da entrega dos valores contratados e a existência de descontos indevidos sobre proventos previdenciários caracterizam falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais decorre da própria violação dos direitos da personalidade (dano moral in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial em hipóteses de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme jurisprudência consolidada da Câmara julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A inversão do ônus da prova é medida aplicável nas relações de consumo, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário prescinde de prova do abalo concreto, sendo presumido o sofrimento da parte (dano moral in re ipsa).
A quantia fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida para adequação ao padrão jurisprudencial da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 43; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA, a qual reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando (i) o cancelamento dos descontos indevidos, (ii) a restituição em dobro dos valores debitados, com acréscimo de juros e correção monetária, e (iii) a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão recorrida lançada ao ID 19107747 fundamentou-se na ausência de prova válida da contratação, notadamente na não apresentação de contrato assinado pela parte consumidora e ausência de comprovação da transferência dos valores contratados via TED/DOC, o que, à luz da jurisprudência local consolidada pela Súmula 18 do TJPI, conduz à nulidade da avença.
Reconhecida a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, reconheceu-se a responsabilidade objetiva do banco, a repetição do indébito em dobro e o dano moral in re ipsa.
Em suas razões recursais colacionadas ao ID 19525649, o Banco agravante sustenta, em suma, que: (i) celebrou contrato regular de empréstimo consignado com a parte autora; (ii) a inexistência de dolo ou má-fé afasta a devolução em dobro; (iii) a indenização por danos morais é incabível, por ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial; (iv) não há nulidade pela falta de TED, sendo válidas outras formas de pagamento do valor contratado, inclusive transferência entre contas do mesmo banco; e (v) pleiteia, ao final, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 23044165, a parte agravada MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA pugna pela manutenção da decisão monocrática combatida, alegando: (i) jamais ter contratado qualquer empréstimo com o banco agravante; (ii) inexistência de contrato assinado; (iii) não comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em sua conta bancária, sobretudo via TED ou DOC, configurando-se a hipótese da Súmula 18 do TJPI; (iv) a caracterização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica a reparação moral in re ipsa; e, por fim, (v) requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que na situação em apreço, a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, pois, o “print “ de rela de computador apresentado não é hábil a demonstrar o efetivo repasse da quantia questionada, incidindo a previsão contida na Súmula 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de.
Neste passo, não há que se falar em necessidade de terminar a compensação dos valores referentes ao contrato em debate.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpriu as formalidades legais.
Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade.
Em face dessas considerações, reputo merece reforma a decisão apenas em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada.
No tocante aos encargos legais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809687-55.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:27
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 09:02
Juntada de petição
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24/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA - CPF: *83.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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