TJPI - 0801376-15.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801376-15.2022.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: RICARDO ALVES SAMPAIO e E.
S.
REIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADA: PATRICIA NUNES CATUABA ADVOGADOS: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO (OAB/PI N°. 16.623-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPREGADOR E PREPOSTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização, com correção monetária e juros moratórios.
Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto à responsabilidade de cada réu, ausência de discriminação entre danos morais e materiais, inexistência de dano moral, excesso no quantum indenizatório e requerem, subsidiariamente, a redução do valor ou a limitação aos danos comprovados, além de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade individual dos réus; (ii) definir se é necessária a discriminação entre os danos morais e materiais na fixação do valor indenizatório; (iii) apurar a existência de comprovação do dano material; (iv) avaliar se há configuração de dano moral no caso concreto; e (v) determinar a necessidade de minoração da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de individualização da responsabilidade de cada réu não acarreta nulidade da sentença quando está caracterizada a responsabilidade solidária entre empregador e preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 4.
A condenação solidária decorre da comprovação de que o condutor do veículo (RICARDO ALVES SAMPAIO) agiu como preposto da empresa proprietária do veículo (E.
S.
REIS ME) no momento do acidente. 5.
A quantia arbitrada de R$ 3.000,00, ainda que global, revela-se proporcional ao dano documentado (R$ 280,00) e ao sofrimento da autora, sendo possível depreender a composição entre dano material e moral. 6.
O dano moral restou configurado diante das consequências do acidente (desmaio, socorro de terceiros, exames médicos e afastamento das atividades por uma semana), que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a esfera da dignidade e integridade física da vítima. 7.
O valor fixado é razoável diante do conjunto probatório, do caráter reparatório e pedagógico da indenização, não sendo cabível sua redução. 8.
Promove-se, de ofício, a retificação do dispositivo da sentença para explicitar a responsabilidade solidária dos réus, sem modificar o conteúdo decisório ou incorrer em reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de individualização da conduta de cada réu não implica nulidade da sentença quando reconhecida a responsabilidade solidária entre empregador e preposto. 2. É válida a fixação global do valor da indenização por danos materiais e morais, desde que compatível com os elementos constantes nos autos. 3.
A responsabilidade civil do empregador por ato do preposto decorre da teoria do risco-proveito, sendo objetiva e solidária. 4.
A indenização por dano moral é cabível em acidentes de trânsito com lesões físicas e repercussão na rotina da vítima. 5.
O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais mostra-se proporcional e razoável, sendo indevida sua minoração.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III; 933; 942; CPC, arts. 494, I; 1.012; 1.022; 487, I; 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO ALVES SAMPAIO e E.
S.
REIS ME contra a sentença ( Id 20933071) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ( Processo nº 0801376-15.2022.8.18.0042), ajuizada por PATRÍCIA NUNES CATUABA.
A sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais e materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das próprias despesas com honorários advocatícios e metade das custas, observada a gratuidade deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões de apelação , os recorrentes sustentam, em suma: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto à responsabilidade individual de cada um dos réus; (ii) que o quantum indenizatório fixado foi arbitrado sem a devida separação entre danos morais e materiais, não obstante o suposto dano material tenha sido demonstrado apenas em valor inferior (R$ 280,00), o que inviabiliza a compreensão da exata extensão do dano e viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) a inexistência de dano moral, porquanto não demonstrada violação a direito da personalidade, tratando-se de mero acidente com repercussões cotidianas, conforme precedentes colacionados; (iv) subsidiariamente, requerem a redução da condenação ao montante estritamente comprovado nos autos (R$ 280,00); (v) por fim, pleiteiam a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários recursais em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na hipótese de eventual sucumbência.
Decorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id 21024878) É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ALVES SAMPAIO e E.S.
REIS ME, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por PATRÍCIA NUNES CATUABA, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e materiais cumulados.
A controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, especialmente pela omissão quanto à distinção da responsabilidade individual dos réus; (ii) revisão do quantum fixado a título de danos morais e materiais, por ausência de discriminação entre eles; (iii) eventual ausência de comprovação de dano material e inexistência de dano moral; (iv) pedido subsidiário de limitação do quantum à prova documental e; (v) fixação de honorários recursais.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, não se verifica, com o devido respeito à argumentação recursal, a existência do vício apontado com aptidão para ensejar a cassação da decisão singular.
Com efeito, embora a sentença não tenha, de forma pormenorizada, individualizado a responsabilidade de cada réu (pessoa física e pessoa jurídica), é inequívoca a constatação de que ambos respondem solidariamente pelo evento danoso, na medida em que um era o condutor do veículo (RICARDO ALVES SAMPAIO), e a outra, sua proprietária e empregadora (E.
S.
REIS ME), o que se subsume perfeitamente ao disposto no artigo 932, inciso III, c/c artigo 933 do Código Civil, verbis: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
No caso em comento, o veículo envolvido no sinistro pertence à empresa E.
S.
REIS ME e era conduzido por seu preposto no momento do acidente, restando caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do motorista, ainda que ausente prova de culpa direta, bastando o nexo de causalidade, sob a égide da teoria do risco-proveito.
Assim, embora a sentença não tenha feito menção expressa à teoria jurídica aplicada, isso não se traduz em ausência de fundamentação a ponto de acarretar nulidade, uma vez que os elementos essenciais da prestação jurisdicional estão presentes Sendo assim, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos suportados pela autora, bem como a relação de preposição entre ele e a empresa ré, ambos devem responder de forma solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Portanto, sendo evidenciada a participação direta do motorista no evento danoso, bem como o vínculo de preposição com a empresa, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos os réus, autorizando a condenação conjunta ao pagamento de indenização pelos danos causados à parte autora.
Quanto à falta de discriminação entre dano moral e material, cumpre observar que o montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais) arbitrado na sentença, embora fixado de forma global, guarda plena razoabilidade e proporcionalidade com a extensão do dano experimentado pela autora, sendo possível depreender, do contexto decisório, que a quantia contempla ambos os aspectos.
Em relação ao dano material, consta nos autos comprovação documental de despesa médica no valor de R$ 280,00 (id 31629838), circunstância considerada pelo magistrado a quo ao fixar a indenização, agregando-lhe ainda o componente extrapatrimonial.
No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido sua configuração quando verificada lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, ainda que de menor gravidade.
Ressalte-se que a autora ficou desacordada em via pública, foi socorrida por terceiros, submeteu-se a exames médicos e permaneceu afastada de suas atividades por uma semana, circunstâncias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e ferem, ainda que em grau moderado, direitos da personalidade, como a integridade física e a dignidade da pessoa humana.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de minoração do valor arbitrado, saliento que o quantum de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à realidade dos autos, refletindo ponderação entre o grau do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não comportando redução.
Dessa forma, não se vislumbram vícios ou desproporcionalidade na sentença recorrida que justifiquem sua modificação ou cassação.
Todavia, verifico, de ofício, a existência de omissão material no dispositivo da sentença, no que tange à expressa indicação da solidariedade na condenação dos réus.
A sentença, embora correta em sua fundamentação, deixou de consignar, de modo claro, no seu dispositivo final, que a condenação imposta alcança RICARDO ALVES SAMPAIO e E.
S.
REIS ME de forma solidária, o que decorre do próprio fundamento jurídico adotado – qual seja, a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu preposto (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
Assim sendo, promovo, de ofício, retificação do dispositivo da sentença, tão somente para fazer constar expressamente o seguinte teor: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR RICARDO ALVES SAMPAIO e E.
S.
REIS ME, a pagar, a título de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS, de forma solidária, à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios, a contar da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba.
Extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC." A correção possui natureza meramente material e declaratória, não alterando a substância da decisão nem representando inovação ou reformatio in pejus, servindo apenas para espelhar com exatidão a conclusão jurídica adotada na sentença, em conformidade com os arts. 494, I, e 1.022 do Código de Processo Civil.
III- DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a retificação de ofício do dispositivo nos termos delineados no voto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve fixação no primeiro grau. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:08
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de RICARDO ALVES SAMPAIO - CPF: *82.***.*31-20 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801376-15.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO ALVES SAMPAIO, E.
S.
REIS APELADO: PATRICIA NUNES CATUABA Advogados do(a) APELADO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623-A, FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO - PI18428-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES CATUABA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES CATUABA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES CATUABA em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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