TJPI - 0000288-37.2010.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000288-37.2010.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, através da petição eletrônica de ID 26566463, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se para o fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N/. 14.401-A) APELADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES ADVOGADOS: JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) e EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O exequente alegou ausência de intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis e inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para afastar a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, há inércia do credor em impulsionar o processo, impossibilitando a satisfação do crédito e inviabilizando a continuidade da demanda.
Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável, no caso, o art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão executiva baseada em título de crédito.
Constatada a ausência de bens penhoráveis, o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC determina a suspensão da execução por um ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente.
O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) veda a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito, não sendo razoável a manutenção de processos indefinidamente ativos sem diligências eficazes do exequente.
Tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição intercorrente e correta a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.
A perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito viola o princípio da duração razoável do processo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJ-PR, APL 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJ-DF, AC 00143629220158070007, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 14837427) em face da sentença (Id. 14837419 e 14837424) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000426-48.2003.8.18.0028), ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve anulada, para tanto, diante da vedação ao princípio da não surpresa, ou reformá-la para declarar como não prescrita a ação, em virtude da inexistência nos autos de intimação do exequente acerca da inexistência de bens, bem como pela inexistência de inércia injustificada por parte do exequente.
A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 13426530.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19666480).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19666480). 2.
DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução.
No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda.
Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor.
Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável.
No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial operação nº FIR – 96/087-3 , no valor de R$ 31.885,03 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) emitida em 26.03.2008 com vencimento final em 26.09.2009.
O exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, mas, apesar de citada, não houve quitação do débito, tampouco indicação de bens para garantir a execução.
O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis e de registros de imóveis em nome da devedora.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, até o momento, não foram localizados bens suficientes para a satisfação da dívida, e a execução permaneceu sem impulso processual efetivo pelo credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.
A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento.
No presente caso, a execução foi proposta em 2011, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente.
Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2.
Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Por outro lado, o C.
STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa.
Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.
Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4.
Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:59
Baixa Definitiva
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05/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MORAIS em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:18
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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18/02/2022 09:14
Mov. [72] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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16/02/2022 09:02
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/02/2022 08:58
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 14:16
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000288-37.2010.8.18.0028.5008
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15/02/2022 11:58
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/02/2022 11:37
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 07:58
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/11/2021 07:57
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 10:08
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000288-37.2010.8.18.0028.5005
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21/09/2021 11:04
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/09/2021 11:00
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/03/2021 09:11
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/03/2021 08:13
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:20
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/11/2020 08:57
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 08:57
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 23:03
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000288-37.2010.8.18.0028.5003
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05/11/2020 23:01
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000288-37.2010.8.18.0028.5003
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29/10/2020 06:11
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 10/2020.
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28/10/2020 19:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/10/2020 11:25
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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27/10/2020 11:18
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/10/2020 12:40
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:48
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/04/2019 10:29
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/10/2018 06:03
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 10/2018.
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08/10/2018 14:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/10/2018 12:08
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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08/10/2018 11:57
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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05/10/2018 07:28
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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05/10/2018 06:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 10/2018.
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04/10/2018 14:30
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/10/2018 10:09
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 13:09
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/10/2018 13:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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03/10/2018 12:40
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000288-37.2010.8.18.0028.0001 movimentado.
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03/10/2018 08:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 08:09
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000288-37.2010.8.18.0028.0001 movimentado.
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02/10/2018 19:33
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000288-37.2010.8.18.0028.0001
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11/09/2018 10:25
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000288-37.2010.8.18.0028.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
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11/09/2018 10:23
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000288-37.2010.8.18.0028.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
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05/09/2018 14:15
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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05/09/2018 13:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000288-37.2010.8.18.0028.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Clássios Clei Gonçalves Reis
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03/09/2018 13:29
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000288-37.2010.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
03/09/2018 13:02
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial (Mandado de Citação)
-
22/08/2018 09:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/08/2018 11:46
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:12
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/08/2018 11:36
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2018 12:45
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 09:44
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000288-37.2010.8.18.0028.5001
-
12/07/2018 11:52
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 07:11
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/04/2018 14:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 11:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/01/2018 11:04
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 11:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2017 10:14
Mov. [15] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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27/06/2017 10:32
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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03/06/2014 10:48
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/06/2014 10:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/06/2014 10:41
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/06/2014 09:21
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/07/2012 11:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/01/2012 10:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DE ALVARÁ
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20/01/2012 09:54
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - DE OFICIO AR.
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01/11/2011 10:12
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de petição.
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14/10/2011 10:51
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - AGUARDANDO DEV. DE OFICIO: AR
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03/08/2011 09:14
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado de Citação cumprido
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11/05/2011 13:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos com despacho
-
11/05/2011 11:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Mero expediente
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12/02/2010 09:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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