TJPI - 0000156-50.2018.8.18.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO URSULINO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000156-50.2018.8.18.0108 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARCELO URSULINO GOMES ADVOGADO: WERITON MACHADO IBIAPINO (OAB/PI N°. 9.945-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS APÓS O ÓBITO DA TITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeiro em face de sentença que julgou procedente o requerimento de registro tardio de óbito da genitora do autor, Dedice Maria da Conceição, e improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária da falecida após seu óbito.
A parte autora pretendia levantar o montante de R$ 20.537,81, alegando ausência de comprovação da origem indevida dos valores e pleiteando a intimação do banco para esclarecimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores creditados indevidamente em conta bancária de pessoa falecida, após o registro de seu óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a expedição de alvará judicial, em sede de jurisdição voluntária, para levantamento de valores pertencentes ao espólio, desde que não haja litígio ou necessidade de dilação probatória. 4.
Os valores cuja liberação é pretendida foram creditados indevidamente após o falecimento da titular, em razão de falha administrativa do INSS, não se incorporando, portanto, ao espólio. 5.
A natureza do procedimento de alvará judicial, limitada à atuação administrativa do juízo, não comporta a análise de controvérsias ou a apuração de eventuais condutas criminosas, sendo necessária ação própria para tanto. 6.
A intimação do banco para fornecimento de extratos e esclarecimentos ultrapassa os limites do procedimento de jurisdição voluntária e não pode ser determinada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores creditados indevidamente após o óbito do titular não integram o espólio e não podem ser objeto de levantamento por alvará judicial. 2.
O procedimento de jurisdição voluntária não admite a resolução de controvérsias nem a produção de provas complexas, devendo tais pretensões ser veiculadas em ação própria. 3.
A expedição de alvará judicial exige a inexistência de litígio e a presença de valores pertencentes legitimamente ao falecido, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap.
Cív. 0700642-71.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, j. 06.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO URSULINO GOMES (ID 16989361 – págs. 62/71) em face da sentença (ID 16989361 – págs. 55/56) proferida nos autos do REQUERIMENTO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Processo nº. 0000156-50.2018.8.18.0108), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao Cartório competente a lavratura do registro de óbito de Dedice Maria da Conceição, filha de José Tomaz da Silva e Ana Maria da Conceição, nascido(a) em 08/04/2018 no município de Paes Landim (PI), e falecido(a) no dia 22 de janeiro de 2009.
Quanto ao pleito de expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, julgou-o improcedente.
Na sentença o magistrado determinou a expedição de Ofícios ao Ministério Público Federal e ao INSS para adoção das providências cabíveis no que concerne à restituição dos valores pagos posteriormente ao óbito da Sr.
Dedice Maria da Conceição.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que, por mais que possa de fato ter havido um recebimento indevido, deveria a autarquia previdenciária ter apresentado extrato devidamente detalhado com os meses em que se procederam o saque supostamente indevido, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Afirma não ter conhecimento dos fatos alegados pela referida autarquia, sendo necessária a intimação do Banco Bradesco para que informe a existência e seu montante, apresentando histórico dos extratos da conta bancária de titularidade da de cujus, desde a data do seu óbito, a fim de verificar a data dos depósitos e referência aos mesmos, como também possíveis saques naquela agência, uma vez que podem existir valores correspondentes ao mesmo na qualidade de herdeiro.
Alega que o fato de inexistir anteriormente qualquer conflito, não retira dos procedimentos de jurisdição voluntária a potencialidade de se criarem divergências no curso da demanda e de posterior análise e solução da controvérsia.
Assevera que, quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta criminosa no recebimento de benefício pós-óbito, não se obsta e se dispõe na contribuição da apuração dos fatos, uma vez que permanece com sua consciência limpa, já que nem sabia de tais fatos, como também jamais cometeria qualquer ilegalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença julgando-se totalmente procedentes os pleitos autorais, notadamente no que concerne à emissão de Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$ 20.537,81 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavo), e seus acréscimos legais, junto ao Banco Bradesco, Agência da Comarca de Paes landim-PI, ou a quantia que lá estiver depositada.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça para julgamento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18164262).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 22980495). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18164262).
II - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados indevidamente em conta bancária após o falecimento da titular.
A parte autora ajuizou Ação de Suprimento de Registro de Óbito de sua mãe falecida, Dedice Maria da Conceição, c/c pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do importe de R$ 20.537,81 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), constante na conta bancária da de cujus, cuja quantia não fora resgatada no tempo oportuno.
O magistrado do primeiro grau, analisando os documentos de prova acostados aos autos, bem como a manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial apenas para determinar ao Cartório competente a lavratura do registro de óbito de Dedice Maria da Conceição, filha de José Tomaz da Silva e Ana Maria da Conceição, nascido(a) em 08/04/2018 no município de Paes Landim (PI), e falecido(a) no dia 22 de janeiro de 2009.
Quanto ao pleito de expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, julgou-o improcedente, ao fundamento de que o INSS informou que os valores depositados na conta bancária da falecida se deram por ordens emitidas após o seu falecimento e que por isso se tornam indevidos, devendo ser restituídos ao Órgão e em hipótese alguma liberados ao requerente.
De acordo com os fundamentos da sentença, o pedido de levantamento dos valores depositados é inviável, tendo em vista a lide que se formou em relação ao valor devido ao INSS e ao herdeiro da de cujus, o que impossibilita a análise no presente procedimento de jurisdição voluntária, sem prejuízo que a parte autora ajuíze ação autônoma para discutir o valor que faz jus, com maior dilação probatória e integração dos sujeitos processuais necessários.
O artigo 666 do Código de Processo Civil disciplina a expedição de Alvará Judicial nos procedimentos de jurisdição voluntária, permitindo que valores não recebidos em vida pelo titular possam ser levantados por seus sucessores, desde que respeitados os limites impostos pela legislação específica.
A Lei Federal nº. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Vê-se, pois, que o procedimento de Alvará Judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/1980, tem natureza de jurisdição voluntária, na qual o juízo atua como administrador de interesses privados, sendo certo que nessas hipóteses não existe litígio entre as partes, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, no caso em espécie, a quantia que o autor, ora apelante, pretende levantar, fora depositado indevidamente na conta bancária de titularidade da falecida Dedice Maria da Conceição, em decorrência de falha operacional do sistema previdenciário, que não realizou a devida baixa do benefício em razão da demora na lavratura da certidão de óbito e da falha de informação cartorária que não alimentou o respectivo sistema de ocorrência de óbito (SISOB), conforme se infere das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ID 16989361 - págs. 27/34.
Na ocasião, a Autarquia Federal esclareceu que foi emitida ordem de bloqueio e cessação do benefício reivindicado pelo requerente e, também, de qualquer outro benefício vinculado ao CPF da falecida, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta criminosa no recebimento de benefício pós-óbito e a intimação do Banco Bradesco para restituição imediata dos valores depositados em conta, bem como, para informar a identificação do responsável pelos referidos saques indevidos em sua rede bancária, desde o ano de 2009 até 2018, ano em que aparentemente cessaram os saques.
Desta forma, conclui-se que os valores creditados na conta bancária de titularidade da de cujus não integram o seu espólio, não podendo, assim, ser objeto de alvará para levantamento pelos herdeiros/sucessores mormente porque o Alvará Judicial é destinado a liberar valores de bancos ou benefícios pendentes, mas não para valores depositados indevidamente após a morte.
Logo, a discussão acerca da legitimidade dos saques realizados na conta de titularidade de Dedice Maria da Conceição após o seu falecimento não deve sequer ser conhecida em autônoma jurisdição, especialmente porque, para tal, há que se observar a contraditória oportunidade aos envolvidos, o que não se admite nesta via recursal.
O óbice deriva também do fato de que o pedido autônomo de Alvará Judicial como autônoma instância jurisdicional voluntária, na qual presente limitado conhecimento, de caráter meramente administrativo, não oferta contenciosidade ou oportunidade de realizar discussões ou dilações probatórias e, no presente caso, conforme fundamentado na sentença, a lide se formou em relação ao valor devido ao INSS e ao herdeiro da de cujus.
De igual modo, inviável a pretensão recursal quanto à intimação do Banco Bradesco para prestar informações acerca dos fatos alegados pela Autarquia Federal e apresentar histórico dos extratos da conta bancária de titularidade da de cujus, desde a data do seu óbito, uma vez que referido pleito foge por completo aos estreitos limites da via eleita escolhida pelo autor/apelante.
Assim sendo, correta a sentença que indeferiu o pleito autoral de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados na conta bancária de titularidade de Dedice Maria da Conceição após o seu óbito, e, em consequência, determinou a expedição de Ofício ao INSS para adoção das providências que entender pertinentes para restituição dos valores pagos posteriormente ao óbito da de cujus.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR.
CONTINUIDADE DE PAGAMENTO.
ERRO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO.
FILHA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
IMPERTINÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou apurado que a requerida, filha da ex-servidora falecida, recebia e movimentava em conta corrente conjunta os créditos da titular dos proventos de aposentadoria, portanto, se apropriou indevidamente de valores após o óbito da instituidora da aposentadoria. 2.
Reconhecido o enriquecimento indevido da parte requerida, decorrente do recebimento indevido do benefício de proventos de aposentadoria de sua genitora após o falecimento desta, revela-se lícito o dever da parte ré de ressarcir ao Erário o montante devido. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07006427120218070018 1754675, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2023).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
07/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de MARCELO URSULINO GOMES - CPF: *38.***.*53-15 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000156-50.2018.8.18.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO URSULINO GOMES Advogado do(a) APELANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:06
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:48
Determinada diligência
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05/08/2024 16:39
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELO URSULINO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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