TJPI - 0029374-90.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0029374-90.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JOAO DE DEUS SOARES LOPES REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I a VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
05/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:59
Processo Reativado
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25/02/2025 08:59
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:42
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SOARES LOPES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/09/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/09/2024 11:06
Distribuído por dependência
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27/06/2022 12:05
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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23/06/2022 12:19
[Projudi] Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:09
[Projudi] Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:07
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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03/06/2022 10:37
[Projudi] Decisão ou Despacho
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03/06/2022 10:36
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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27/04/2022 14:13
[Projudi] Incluído em pauta para 6 de Maio de 2022 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
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27/04/2022 14:13
[Projudi] Juntada de Intimação
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04/10/2021 12:07
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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14/09/2021 11:00
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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23/08/2021 11:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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09/08/2021 10:59
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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19/11/2020 10:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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10/11/2020 11:34
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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03/09/2020 11:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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04/08/2020 11:13
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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17/03/2020 12:32
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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14/02/2020 14:31
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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29/05/2019 12:53
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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10/05/2019 11:30
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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29/03/2019 10:53
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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28/03/2019 12:00
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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28/03/2019 12:00
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/03/2019 12:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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13/03/2019 12:04
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2019 10:57
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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12/02/2019 10:57
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/12/2018 11:27
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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23/11/2018 08:12
[Projudi] Julgada procedente a ação
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10/10/2018 08:16
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
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10/10/2018 08:16
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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08/10/2018 16:51
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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25/07/2018 14:23
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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25/07/2018 14:23
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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24/07/2018 23:34
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/03/2018 13:30
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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08/02/2018 09:45
[Projudi] Juntada de Citação
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22/01/2018 10:24
[Projudi] Juntada de Certidão
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22/01/2018 10:22
[Projudi] Expedição de Citação
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22/01/2018 10:22
[Projudi] Juntada de Intimação
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22/01/2018 10:20
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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22/01/2018 10:19
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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22/01/2018 10:19
[Projudi] Juntada de Certidão
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07/12/2017 10:58
[Projudi] Expedição de Citação
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07/12/2017 10:58
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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07/12/2017 10:58
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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07/12/2017 10:58
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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