TJPI - 0800087-21.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800087-21.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOCIVANIA BORGES LEAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOCIVANIA BORGES LEAL em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu prejuízos decorrentes da queima de aparelhos ocasionados pelas oscilações de energia e/ou sobrecarga elétrica fornecida pela empresa ré, em 07 de dezembro de 2024.
Tal fato resultou na queima de sua geladeira.
Diante disto, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido, em contestação, sustentou a impossibilidade do dano material e moral, assim como inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Concluiu pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, o requerente apresentou farta documentação para o deslinde da causa, a saber: protocolo de atendimento e entrega da documentação (id n. 69086429), vídeo do transformador com defeito (id n. 69086427 e 69086428), laudos e orçamento (id nº 69086426), carta de indeferimento em âmbito administrativo (id n. 69086429), dentre outros.
Na verdade, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
Destaca-se, neste ponto, que a contestação veio desacompanhada de qualquer meio de prova.
Quanto à apresentação de telas sistêmicas da requerida, não acolho tal prova.
O entendimento da jurisprudência é pacífica que a denominada “tela sistêmica” é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema. À vista disso, entendo que ficou comprovada nos autos a relação de causa e efeito em decorrência das oscilações/sobrecarga elétrica, gerando, outrossim, o dever de indenizar pelo dano material comprovado.
No mais, em vídeos acostados à inicial, é de se notar fogo na região do poste, o que certamente contribuiu para o dano objeto desta demanda.
Outrossim, os documentos sequer foram alvos de impugnação pela requerida.
Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados.
No caso em tela, verifico que o requerente juntou laudos técnicos. À vista disso, todos os prejuízos materiais foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados acima.
Fixo o valor de R$ 1.238,00 (um mil, duzentos e trinta e oito reais) conforme laudo e orçamento no id n. 69086426).
Corrobora os fatos alegados pela autor o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL – - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Se a concessionária causa prejuízos à usuária de energia elétrica (nexo causal comprovado) em virtude da oscilação/interrupção indevida do serviço, deve indenizá-la adequadamente pelos danos materiais (queima de eletrodomésticos) e morais ocasionados pela sobrecarga de energia. (Ap 37234/2014, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, 2º CÂMARA CÍVEL, Dj. em 27/08/2014, Dp. 01/09/2014).
INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/OBJETIVA - DESNECESSIDADE DE PROVA DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA. [...].
A responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, não se indagando sobre a sua culpa no evento, bastando, a ocorrência de falha na prestação de serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação. [...] (Apelação nº 32549/2009, 5º CC do TJMT, Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Dj. 17/06/2009).
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor, JOCIVANIA BORGES LEAL, pelos danos materiais, a quantia de R$ 1.238,00 (um mil, duzentos e trinta e oito reais), referente à queima do objeto da presente demanda, com correção monetária do efetivo prejuízo e juros a contar da citação, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:53
Outras Decisões
-
29/06/2025 05:51
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800087-21.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOCIVANIA BORGES LEAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOCIVANIA BORGES LEAL em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu prejuízos decorrentes da queima de aparelhos ocasionados pelas oscilações de energia e/ou sobrecarga elétrica fornecida pela empresa ré, em 07 de dezembro de 2024.
Tal fato resultou na queima de sua geladeira.
Diante disto, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido, em contestação, sustentou a impossibilidade do dano material e moral, assim como inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Concluiu pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, o requerente apresentou farta documentação para o deslinde da causa, a saber: protocolo de atendimento e entrega da documentação (id n. 69086429), vídeo do transformador com defeito (id n. 69086427 e 69086428), laudos e orçamento (id nº 69086426), carta de indeferimento em âmbito administrativo (id n. 69086429), dentre outros.
Na verdade, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
Destaca-se, neste ponto, que a contestação veio desacompanhada de qualquer meio de prova.
Quanto à apresentação de telas sistêmicas da requerida, não acolho tal prova.
O entendimento da jurisprudência é pacífica que a denominada “tela sistêmica” é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema. À vista disso, entendo que ficou comprovada nos autos a relação de causa e efeito em decorrência das oscilações/sobrecarga elétrica, gerando, outrossim, o dever de indenizar pelo dano material comprovado.
No mais, em vídeos acostados à inicial, é de se notar fogo na região do poste, o que certamente contribuiu para o dano objeto desta demanda.
Outrossim, os documentos sequer foram alvos de impugnação pela requerida.
Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados.
No caso em tela, verifico que o requerente juntou laudos técnicos. À vista disso, todos os prejuízos materiais foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados acima.
Fixo o valor de R$ 1.238,00 (um mil, duzentos e trinta e oito reais) conforme laudo e orçamento no id n. 69086426).
Corrobora os fatos alegados pela autor o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL – - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Se a concessionária causa prejuízos à usuária de energia elétrica (nexo causal comprovado) em virtude da oscilação/interrupção indevida do serviço, deve indenizá-la adequadamente pelos danos materiais (queima de eletrodomésticos) e morais ocasionados pela sobrecarga de energia. (Ap 37234/2014, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, 2º CÂMARA CÍVEL, Dj. em 27/08/2014, Dp. 01/09/2014).
INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/OBJETIVA - DESNECESSIDADE DE PROVA DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA. [...].
A responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, não se indagando sobre a sua culpa no evento, bastando, a ocorrência de falha na prestação de serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação. [...] (Apelação nº 32549/2009, 5º CC do TJMT, Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Dj. 17/06/2009).
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor, JOCIVANIA BORGES LEAL, pelos danos materiais, a quantia de R$ 1.238,00 (um mil, duzentos e trinta e oito reais), referente à queima do objeto da presente demanda, com correção monetária do efetivo prejuízo e juros a contar da citação, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
14/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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