TJPI - 0802599-59.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 06:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802599-59.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID: 66872833, que reconheceu a prescrição do direito alegado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte embargante alega a existência de erro material na sentença, uma vez que, antes de sua prolação, as partes formalizaram acordo nos autos (ID: 63726131), o qual foi devidamente protocolado para homologação judicial.
Sustenta ainda que o acordo foi integralmente cumprido pelo banco, conforme comprovante de pagamento de ID: 64493129, motivo pelo qual requer a correção do julgado, com a consequente homologação do pacto firmado entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Constata-se dos autos que, antes da prolação da sentença de ID 66872833, foi apresentado pedido conjunto de homologação de acordo firmado entre as partes (ID 63726131), cuja minuta já indicava os termos ajustados para a solução da lide, inclusive com previsão de pagamento pela instituição financeira no prazo ali estipulado.
Posteriormente, ainda antes da sentença, o BANCO DAYCOVAL comprovou o cumprimento integral do acordo, mediante o depósito do valor avençado, conforme documento de ID 64493129.
Ocorre que, por um equívoco material, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, sem atentar para a existência do acordo e seu cumprimento.
Dessa forma, verifica-se que houve erro material relevante, capaz de alterar o desfecho da causa, pois o feito já se encontrava transacionado e quitado, restando apenas a homologação judicial do acordo, o que, inclusive, atende ao princípio da autonomia da vontade das partes e aos postulados da economia processual e celeridade.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de suprimir o vício identificado e substituir a sentença anterior por outra que homologue o acordo celebrado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para reconhecer o erro material da sentença de ID 66872833, a qual resta integralmente substituída pela presente.
Dessa forma, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 63726131), com base no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão do cumprimento integral do ajuste (ID 64493129), declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a advogada da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a JAQUELINE MARIA DE SOUSA - CPF: *74.***.*53-20, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB.
Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 7 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:41
Homologada a Transação
-
09/06/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:51
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800523-83.2024.8.18.0026
Maria da Conceicao Oliveira Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 09:00
Processo nº 0826569-97.2020.8.18.0140
Belisaria de Jesus Piauilino Quirino
Banco do Brasil SA
Advogado: Ludson Damasceno Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2020 17:46
Processo nº 0800262-27.2025.8.18.0142
Raimunda Maria da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Emmanoel Gomes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 17:43
Processo nº 0803151-92.2022.8.18.0033
Luiza Cordeiro do Nascimento Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Leandro Francisco Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2022 12:21
Processo nº 0801288-19.2023.8.18.0049
Jose Estevam Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:39