TJPI - 0800683-82.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800683-82.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA REU: ANTONIO FERRAZ DE CASTRO FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais por Difamação e Calunia, em que o autor alega que o requerido que trabalha como corretor de veículos, enviou diversos áudios e mensagens no grupo de WhatsApp com aproximadamente 135 participantes, dentre lojistas e corretores de veículos, proferindo palavras difamatórias contra aquele.
Contestação apresentada, vide Id 66892394.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II.2.
MÉRITO A parte autora busca, com a presente demanda, uma reparação por danos morais em virtude de suposta mácula em sua imagem grupo de WhatsApp com aproximadamente 135 participantes, dentre lojistas e corretores de veículos.
Dessa forma, como se trata de ação de indenização por danos morais, imperioso mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o direito fundamental à reparação por danos materiais e morais em virtude de sua violação, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, coadunando-se com os dispositivos supracitados, também trouxe previsão nesse sentido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifico que a autora colacionou em sua exordial TCO de difamação, Certidão Telemática.
A parte requerida alega em sua contestação que ação não passa de uma tentativa injustificada do autor de inverter responsabilidades e de se eximir de obrigações que lhe cabiam como promitente vendedor, que o autor passou a instigar e provocar o réu em um grupo de WhatsApp, adotando uma postura beligerante e ofensiva, chamando-o de "otário", "drogado" e "noiado", que a lucratividade do autor na venda do referido veículo havia sido o valor de R$ 5.000,00, denegrindo a imagem do réu, afetando diretamente a sua honra pessoal e profissional.
Em relação ao ônus da prova, prescreve o art. 373 do CPC/15: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Analisado as provas constantes nos autos verifico que o requerido apresentou fato impeditivo de que se conceda o pedido autoral.
Isso porque, em que pese o requerente afirmar que o requerido veiculou diversas ofensas a seu respeito no grupo de WhatsApp, verifico que ele não transcreveu seus áudios para que se analisasse suas falas, bem como há depoimento de testemunhas que afirmam que houve ofensas recíprocas.
Destarte, analisando-se o caso concreto, existindo ofensas recíprocas não se configura dano moral.
Nesse sentido. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais.” (TJ-SP - AC: 10009953120218260011 SP 1000995-31 .2021.8.26.0011, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022).
Diante disso indefiro o pedido de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:57
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 14:14
Juntada de ata da audiência
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17/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/03/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE BARBOSA SERRA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIO JORGE BARBOSA SERRA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 05:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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