TJPI - 0834768-06.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834768-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834768-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado com o réu.
No entanto, vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou.
Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora dispensou a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo 2.2- DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento.
O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados pelo réu que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme ID Nº44213280.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro e faz compras parceladas sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função crédito e saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
O autor se beneficiou da contratação na modalidade saques, conforme faturas constantes no ID Nº 44213282, recebendo os valores de R$215,25 R$23,13 R$750,00, R$1.602,25, R$100,00 e R$2.988,00, tendo ainda recebido uma TED em sua conta na CEF no valor de R$4.093,18, conforme documento ID Nº618221662.
Portanto, constatado que o autor utilizou a função crédito e saque do cartão, incabível a equiparação do instrumento a contrato de empréstimo. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE SAQUE – MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0047585-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00475855320218160014 Londrina 0047585-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000727-60.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50007276020218240011, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pelo autor, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, bem como em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 13:04
Recebidos os autos.
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08/05/2024 13:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MELO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/01/2024 11:16
Recebidos os autos.
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22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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22/01/2024 11:09
Recebidos os autos.
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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