TJPI - 0845549-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:51
Desentranhado o documento
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29/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845549-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: EVALDO BATISTA DE ARAUJO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845549-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: EVALDO BATISTA DE ARAUJO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, afirma a parte autora que se deparou com descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica SEGURO e CESTA SERVIÇOS.
Diante do desconhecimento da operação requer a procedência do pedido, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa.
Sustentou em sua contestação a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito que justifique o acolhimento da pretensão inicial.
Intimada, a autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento imediato do mérito.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S/A, uma vez que ficou evidenciado nos autos que os descontos ocorreram por comunicação direta das demais requeridas, não tendo o Banco Bradesco S/A ingerência direta sobre a comunicação, apenas funcionando como intermediador.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a legislação consumerista ao caso.
A cobrança por serviços bancários e seguros não contratados fere o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação clara e adequada, previstos no código de defesa do consumidor.
Outrossim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte ré não juntou qualquer documento que comprove a contratação expressa e válida do seguro ou dos serviços bancários cobrados.
Tampouco demonstrou a ciência ou anuência da parte autora quanto à inclusão de tais cobranças em seu contrato.
Consigno que os documentos juntados em contestação (prints de acesso ao sistema), embora acompanhados de fotografia não indicam de nenhum modo que houve informação quanto ao que era contratado, valores ou qualquer outro dado relativo aos contratos que justificaram os descontos nos proventos da parte autora.
Logo, é devida a devolução dos valores cobrados a título de seguro e serviços bancários não contratados.
Acrescento que os descontos provieram de atividade não informada/esclarecida, entendo que há direito da autora a receber os valores em sua forma dobrada (artigo 42 do CDC).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de abalo moral indenizável.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Pátrios tem sinalizado que a mera cobrança indevida ou o desconto de valores não contratados, por si só, não configura dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou imposição de prejuízos significativos à dignidade do consumidor – o que não restou demonstrado nos autos.
Não se extrai dos autos qualquer prova de que a cobrança indevida tenha causado situação vexatória, humilhante ou constrangedora capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
COBRANÇA DE TARIFAS .
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAÇÃO DO PACOTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de restituição de valores .
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Descontos realizados pelo banco réu na conta corrente a título de "Tarifa Bancária - Cesta B.
Expresso 4" .
Descabimento.
Ausência de contratação.
O banco réu, embora tenha afirmado que a autora contratou aqueles produtos, não trouxe qualquer prova do alegado.
Restituição dobrada .
A insistência em cobrança de tarifa não contratada caracteriza-se como cobrança de má-fé.
Dano moral não configurado.
A apelante não demonstrou que por conta da indisponibilidade dos valores indevidamente debitados em sua conta a título de tarifa pelo pacote de serviços e dos encargos deixou de efetuar o pagamento de qualquer outra obrigação anteriormente assumida.
Repercussão apenas no campo patrimonial .
Julgados da Turma e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004328-46.2023.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS IMPUGNADOS NOS AUTOS E CONDENAR a parte ré ao reembolso em dobro dos valores descontados nos proventos da autora, sob a rubrica seguro , com a incidência de juros a contar de cada desconto (evento danoso) e correção monetária a contar do desembolso/desconto de cada parcela, devendo ser observada a taxa referencial SELIC.
Consigno que na elaboração dos cálculos cada desconto deve ser calculado de forma individual, sob pena de indevida incidência dos encargos ora fixados.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na demanda, e condeno a autora ao pagamento de honorários aos patronos dos referidos bancos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
CONDENO a parte ré (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA) ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Custas pro rata.
A condenação estabelecida em desfavor da parte autora (sucumbência recíproca) ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 00:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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