TJPI - 0756044-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGELICA DE JESUS BRANDAO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756044-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: ANGELICA DE JESUS BRANDAO DESPACHO
Vistos...
A princípio, não se constata a incidência de quaisquer hipóteses de inadmissibilidade recursal.
Contudo, por se tratar de matéria complexa, melhor é que o relator, antes de decidir sobre o pedido liminar, estabeleça o regular contraditório, para que possa proferir decisão embasada em maiores informações acerca do caso em apreço.
A propósito desta postura de prudência, convém transcrever aqui a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa.
Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª.
Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 965).
Assim sendo, por cautela, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no feito no prazo legal, podendo juntar documentos (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
04/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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