TJPI - 0800042-58.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800042-58.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: AMARO JOSE DE MOURA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Passa-se ao mérito da ação.
O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda a parte requerente, o pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 32.742,22 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados, é a presente para requerer, bem como a: A implantação do nível “A-6” para “B” “4”, uma vez que a parte autora já preencheu os requisitos para concessão da mudança de nível acelerada pela conclusão de Curso em Nível Superior e Especialização.
No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso.
Ademais, a lei complementar n° 5.484 de 23 de dezembro de 2019 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina em seu artigo 19 corrobora com a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008.
E ainda, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, em seu artigo 18 aduz: Art. 18.
Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e os certificados de especialização.
Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 05/07/2012 e teve conclusão em cursos de especialização em 30/03/2019 e 03/04/2023, tendo assim, direito ao avanço de 2 classes de uma vez além da progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A6 quando deveria estar na B4.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2012, e concluiu cursos de especialização em 2019 e em 2023, tendo assim direito a avançar mais duas classes em sua progressão funcional regular.
Todavia, conforme parecer técnico em anexo, sua última progressão ocorreu em 2019 e o autor continua a receber, até hoje, como o nível A6, conforme contracheque.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ele tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos um retroativo no valor total de R$ 23.754,32 pela mora administrativa em implantar as progressões, conforme planilha de cálculo (ID 65639360), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Acrescenta-se que o montante total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Julho de 2021 /13° 2021/janeiro de 2022 08 R$ 413,55 / por mês R$ 3.308,40 Fevereiro/2022/13° 2022/ janeiro de 2023 13 R$ 484,40 / por mês R$ 6.297,20 Fevereiro a junho de 2023 5 R$ 513,46 / por mês R$ 2.567,30 Julho de 2023 a março de 2024/13° 2023 11 R$ 928,42 / por mês R$ 1.082,62 Abril a dezembro de 2024/13° 2024 9 R$ 1.166,09 / por mês R$ 10.499,40 ID 69213477 (planilha de cálculo) - - R$ 23.754,32 Bem como a implementação da classe B5.
Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente5para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 23.754,32, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A6 para B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
04/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
20/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:37
Juntada de Petição de documentos
-
15/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801399-86.2025.8.18.0031
Bradesco Saude S/A
Nortcor Industria e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 16:14
Processo nº 0802055-19.2020.8.18.0031
Jacinta Monteiro Rodrigues
Banco Pan
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2020 09:42
Processo nº 0801433-82.2024.8.18.0003
Sandra Regina Magalhaes de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 16:21
Processo nº 0830578-63.2024.8.18.0140
Jose Gilson Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Demerval Nunes de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 08:02
Processo nº 0802689-39.2025.8.18.0031
S Gomes Araujo LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Silva Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 19:05