TJPI - 0804767-06.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de CLARISSE PINHEIRO E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804767-06.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): CLARISSE PINHEIRO E SILVA e outros RÉU(S): SER EDUCACIONAL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora, ora embargada, para no prazo de 05 ( cinco) dias se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Parnaíba-PI, 25 de junho de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804767-06.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLARISSE PINHEIRO E SILVA e outros REU: SER EDUCACIONAL S.A. e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Clarisse Pinheiro e Silva e João Victor Silveira Fontenele em face de SER Educacional S.A. (Uninassau Parnaíba) e Pravaler S.A., conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Os autores, alunos do curso de Odontologia da instituição de ensino Uninassau Parnaíba, integrante do grupo SER Educacional S.A., e beneficiários de financiamento estudantil junto à requerida Pravaler S.A., alegam, em síntese, que: a) entre o 4º e o 5º períodos do curso, houve erro administrativo por parte da instituição de ensino, o que impossibilitou a efetivação de suas matrículas, mesmo após a solicitação tempestiva de renovação do financiamento estudantil; b) a solicitação de crédito para o 5º período (semestre 2023.2) somente foi deferida cerca de sete meses após o pedido, em razão de falha administrativa atribuída à instituição de ensino; c) durante os períodos letivos subsequentes (5º, 6º e 7º), os autores participaram regularmente das atividades acadêmicas — incluindo aulas, avaliações e estágios supervisionados — com pleno conhecimento e autorização do coordenador do curso; d) em 03/06/2025, data prevista para o início da segunda avaliação do 7º período, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam realizar as provas, sob a justificativa de que não constavam como regularmente matriculados no sistema institucional, sendo, inclusive, orientados a retornar ao 5º período; e) foram posteriormente informados, pela coordenação acadêmica, de que não haveria possibilidade de regularização administrativa de sua situação.
Diante dos fatos, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata regularização de suas matrículas no 7º período (2025.1), bem como a autorização para realização das avaliações pendentes da segunda unidade, nas mesmas condições dos demais alunos, com preservação integral de notas e frequência até o presente momento.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
B.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela provisória para a imediata regularização de suas matrículas, bem como a subsequente autorização para a realização das provas referentes à segunda avaliação do 7º período.
A concessão de tutela de urgência tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de tutela antecipada depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No que se refere à probabilidade do direito, os documentos apresentados pelos autores (IDs 77027996, 77027995, 77027779, 77027780, 77027778, 77027777, 77027774, 77033118 e 77033117) revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, forte verossimilhança nas alegações deduzidas na exordial.
Os requerentes alegam ter frequentado regularmente os 5º, 6º e 7º períodos do curso de Odontologia, com plena ciência e autorização do coordenador do curso, participando de atividades teóricas, práticas, estágios supervisionados e avaliações.
Tal narrativa é corroborada por diversos documentos acostados aos autos, como resumos de produtos entregues, notas fiscais de aquisição de materiais odontológicos, listas de materiais exigidos pelas disciplinas e cópias de avaliações escritas — elementos que, em conjunto, indicam a continuidade e a efetiva participação dos autores na rotina acadêmica, compatível com a progressão natural dos períodos letivos.
Ressalte-se, ainda, que os extratos de pagamento emitidos pela instituição Pravaler (IDs 77033118 e 77033117) evidenciam o adimplemento regular das obrigações financeiras pelos autores, reforçando a boa-fé contratual e a legítima expectativa de que sua condição acadêmica estivesse formalmente regularizada.
A postura adotada pela instituição de ensino, ao permitir o pleno acompanhamento dos três períodos letivos subsequentes ao suposto vício de matrícula — e somente agora, no momento da aplicação das avaliações finais do 7º período, apontar a irregularidade como óbice à continuidade dos estudos — configura comportamento contraditório e potencialmente violador dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, conforme delineado no artigo 422 do Código Civil.
Esse tipo de conduta, além de gerar incertezas jurídicas, compromete a estabilidade das relações entre estudante e instituição, afrontando os deveres de lealdade, previsibilidade e cooperação que devem reger os contratos educacionais.
A aplicação da teoria do venire contra factum proprium veda que uma parte adote conduta contraditória em relação a comportamento anterior que tenha gerado legítima expectativa na outra parte.
No presente caso, a autorização do coordenador do curso para a continuidade das atividades acadêmicas, mesmo diante de pendência administrativa, gerou nos alunos fundada expectativa de que sua situação seria oportunamente regularizada ou, ao menos, de que não seriam penalizados por eventuais falhas internas da própria instituição de ensino.
Esse cenário adquire especial gravidade à luz do direito fundamental à educação, consagrado nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, o qual é reconhecido como direito social essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao exercício da cidadania.
A interrupção abrupta e injustificada da trajetória acadêmica dos estudantes, especialmente quando decorre de falha administrativa que, ao que tudo indica, não lhes é imputável, configura afronta direta a esse direito constitucional.
Ademais, verifica-se presente o perigo da demora, uma vez que o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação é iminente.
A petição inicial foi protocolada em 05 de junho de 2025, e os autores informam que as avaliações de segunda chamada do 7º período estão previstas para iniciar em 12 de junho de 2025.
Impedi-los de realizar essas provas, com base em suposta irregularidade que persiste há mais de dois anos sem resolução por parte da própria instituição, representa medida desproporcional e injusta, capaz de comprometer seriamente suas trajetórias acadêmicas e profissionais.
A demora na prestação jurisdicional tornaria inócua qualquer decisão favorável aos autores ao final do processo, uma vez que o tempo acadêmico perdido não seria integralmente recuperável.
A medida pleiteada — qual seja, a regularização da matrícula e a autorização para a realização das provas — reveste-se de natureza plenamente reversível.
Caso, ao final da instrução processual, constate-se que os autores não faziam jus à continuidade no curso, a instituição poderá adotar as medidas cabíveis para reverter a situação acadêmica, o que, ao que tudo indica, não lhe acarretará prejuízos irreversíveis.
Diante da análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se suficientemente demonstrados, razão pela qual se justifica a concessão da tutela provisória de urgência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando os elementos probatórios apresentados, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a requerida SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU PARNAÍBA): 1.
Regularize, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a matrícula dos autores no 7º período do curso de Odontologia, referente ao semestre 2025.1, no sistema acadêmico da instituição; 2.
Autorize e viabilize a realização das provas da segunda avaliação do 7º período pelos autores, em condições de igualdade com os demais alunos, com a preservação integral das notas e da frequência até o presente momento; Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual poderão manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARISSE PINHEIRO E SILVA - CPF: *34.***.*11-47 (AUTOR).
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06/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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