TJPI - 0800274-59.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800274-59.2022.8.18.0073 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VALDECI GALVAO, CORREIOS REU: LETICIA ARAUJO DE CASTRO SENTENÇA VALDECI GALVÃO, brasileiro, divorciado, aposentado, portador de RG nº 121565 SSP-PI e CPF nº *66.***.*14-34, residente e domiciliado na Rua Antônio Cavalcante de Macêdo, nº 180, Santa Luzia, São Raimundo Nonato – PI, representado por seu advogado, promoveu AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*04-70, residente e domiciliada na Rua Vitorino José Negreiros, s/n, São Felix, São Raimundo Nonato – PI, também representada por advogado.
Alega o autor que, desde 1º de dezembro de 2006, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), localizado na localidade Lagoinha, zona rural de São Raimundo Nonato – PI, parte integrante do imóvel registrado sob Matrícula nº 7983, Livro nº 2-A-B, fls. 21, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral desta Comarca.
Sustenta que adquiriu o imóvel do Sr.
Abi da Silveira Castro e sua esposa, mediante compra e venda pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declaração de venda assinada em 01/12/2006.
Durante todo o período de posse, realizou benfeitorias no imóvel, como cercamento, construção de caixas de água para irrigação e destinação para plantio de culturas, exercendo a posse com animus domini.
Requer o reconhecimento da usucapião extraordinária com base no art. 1.238 do Código Civil, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser pessoa idosa.
A inicial foi instruída com planta topográfica, memorial descritivo, certidão de inteiro teor do imóvel, declaração de venda, documentos comprobatórios de benfeitorias, declaração de posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ART, laudo técnico e declarações de ITR.
Citadas as partes interessadas, houve manifestação de desinteresse do Estado do Piauí, Ministério Público e União Federal.
O Município de São Raimundo Nonato manifestou interesse condicionado ao pagamento de débitos tributários.
No curso do processo, LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO requereu intervenção como assistente, demonstrando ser a atual proprietária registral do imóvel, tendo-o adquirido de Luiz Pedro de Lima Junior em 2020.
Foi deferida a correção do polo passivo para sua inclusão no lugar do réu original.
Decretada a revelia da requerida por não apresentação de contestação no prazo legal, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." São requisitos para sua configuração: a) posse por quinze anos; b) sem interrupção; c) sem oposição; d) exercida com animus domini.
O autor demonstrou satisfatoriamente todos os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária.
Quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e com intenção de aquisição de propriedade por mais de 15 anos, a prova é robusta e convergente.
Nesse sentido é que está documentalmente comprovado pela declaração de venda presente no id 24498463, que atesta a aquisição do imóvel pelo autor em 01/12/2006, do Sr.
Abi da Silveira Castro e sua esposa, pelo valor de R$ 5.000,00.
Ademais, a declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id 24498466), datada de 30/11/2020, certifica que o autor figura como possuidor do terreno desde 2006, com assinatura dos confrontantes como testemunhas, incluindo Erasmo Carlos dos Santos Soares.
O autor juntou, ainda, declarações de atualização cadastral de ITR dos exercícios de 2017 a 2021 (id 24498471), nas quais consta como declarante do imóvel, demonstrando o exercício da posse com ânimo de proprietário.
Além disso, realizou benfeitorias significativas no imóvel, como cercamento, construção de caixas d'água para irrigação e destinação para plantio de culturas.
As provas documentais são plenamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução, as quais foram unânimes em informar que, há muito, conhecem o autor como proprietário do imóvel.
A testemunha João Carlos Bastos foi categórica ao afirmar que desde 2006/2007 tomou conhecimento que a propriedade era do Sr.
Valdeci e que sempre entendeu que a propriedade era de Valdeci.
Relatou ainda que, ao procurar inicialmente Luiz Pedro, este informou ter vendido para o Sr.
Abi, que por sua vez disse ter vendido para o Sr.
Valdeci, procurando-o então para alugar a propriedade.
A testemunha José Marcone Reis Soares confirmou ser vizinho do autor e que desde 2010/2011 soube que essa propriedade era do Sr.
Valdeci, esclarecendo que pedia autorização ao Sr.
Valdeci para utilizar a área para colocar animais e retirar capim, evidenciando o reconhecimento público da posse.
Informou ainda sobre a existência de cerca e cancela com cadeado desde aquela época. É importante ressaltar que, conquanto o bem tenha sido adquirido de quem não estava registrado como proprietário no registro de imóveis, a testemunha João Carlos Bastos foi enfática ao indicar que procurou o antigo proprietário que informou a venda do bem ao Sr.
Abi.
Mais significativo ainda, a testemunha apresentada pela própria defesa, Erasmo Carlos dos Santos Soares, também relatou que o proprietário original, Luiz Pedro, afirmou que venderia o bem para o ABI e confirmou que tem conhecimento que a área indicada em fotografia nos autos pela cor amarela, seria de ABI.
Tais circunstâncias revelam que, no plano fático, o imóvel foi efetivamente vendido ao Sr.
Abi, presumindo-se, pois, a veracidade do alegado na inicial quanto à venda posterior ao autor.
A parte requerida, por mais que tenha demonstrado a aquisição da propriedade registral em 2020, não comprovou que tenha, em algum momento posterior à mencionada aquisição, se oposto à posse mansa e pacífica do autor.
Não evidenciou que tenha tomado alguma atitude concreta para a imissão na posse do bem ou apresentado qualquer elemento que contrarie efetivamente a posse do demandante no imóvel.
As testemunhas apresentadas pela parte requerida foram vacilantes inclusive sobre obras visíveis e existentes no local há bastante tempo (como a caixa d'água de grande porte), o que revela que nem mesmo conhecem adequadamente o local objeto da disputa.
Não consta qualquer ação possessória ou reivindicatória nesta Comarca promovida pela demandada para garantir o pleno exercício de sua alegada propriedade sobre o bem, o que corrobora a ausência de oposição efetiva à posse exercida pelo autor.
Considerando que o autor exerce a posse desde dezembro de 2006, transcorreram mais de 18 anos de posse contínua, prazo amplamente superior aos 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.
Ademais, tendo em vista as benfeitorias de caráter produtivo realizadas no imóvel (plantações, irrigação), aplica-se a redução prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece prazo de apenas 10 anos quando o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI GALVÃO para DECLARAR adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), situado na localidade Lagoinha, São Raimundo Nonato – PI, com as confrontações e características descritas no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos, ficando sujeito ao pagamento de impostos, seja o ITR ou o IPTU incidentes sobre a área desde 2006 e que estejam eventualmente atrasados.
Determino o cancelamento de eventuais registros em nome de terceiros e a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro desta sentença, que servirá de título hábil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo, todavia, à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando, pois, dispensada do recolhimento de tais verbas neste momento.
Determino que cópia desta sentença seja juntada aos processos nºs 0801241-36.2024.8.18.0073 e 0802741-40.2024.8.18.0073, tendo em vista a conexão determinada em audiência.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 9 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
07/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:45
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800274-59.2022.8.18.0073 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VALDECI GALVAO, CORREIOS REU: LETICIA ARAUJO DE CASTRO SENTENÇA VALDECI GALVÃO, brasileiro, divorciado, aposentado, portador de RG nº 121565 SSP-PI e CPF nº *66.***.*14-34, residente e domiciliado na Rua Antônio Cavalcante de Macêdo, nº 180, Santa Luzia, São Raimundo Nonato – PI, representado por seu advogado, promoveu AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*04-70, residente e domiciliada na Rua Vitorino José Negreiros, s/n, São Felix, São Raimundo Nonato – PI, também representada por advogado.
Alega o autor que, desde 1º de dezembro de 2006, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), localizado na localidade Lagoinha, zona rural de São Raimundo Nonato – PI, parte integrante do imóvel registrado sob Matrícula nº 7983, Livro nº 2-A-B, fls. 21, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral desta Comarca.
Sustenta que adquiriu o imóvel do Sr.
Abi da Silveira Castro e sua esposa, mediante compra e venda pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declaração de venda assinada em 01/12/2006.
Durante todo o período de posse, realizou benfeitorias no imóvel, como cercamento, construção de caixas de água para irrigação e destinação para plantio de culturas, exercendo a posse com animus domini.
Requer o reconhecimento da usucapião extraordinária com base no art. 1.238 do Código Civil, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser pessoa idosa.
A inicial foi instruída com planta topográfica, memorial descritivo, certidão de inteiro teor do imóvel, declaração de venda, documentos comprobatórios de benfeitorias, declaração de posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ART, laudo técnico e declarações de ITR.
Citadas as partes interessadas, houve manifestação de desinteresse do Estado do Piauí, Ministério Público e União Federal.
O Município de São Raimundo Nonato manifestou interesse condicionado ao pagamento de débitos tributários.
No curso do processo, LETÍCIA ARAÚJO DE CASTRO requereu intervenção como assistente, demonstrando ser a atual proprietária registral do imóvel, tendo-o adquirido de Luiz Pedro de Lima Junior em 2020.
Foi deferida a correção do polo passivo para sua inclusão no lugar do réu original.
Decretada a revelia da requerida por não apresentação de contestação no prazo legal, foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." São requisitos para sua configuração: a) posse por quinze anos; b) sem interrupção; c) sem oposição; d) exercida com animus domini.
O autor demonstrou satisfatoriamente todos os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária.
Quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e com intenção de aquisição de propriedade por mais de 15 anos, a prova é robusta e convergente.
Nesse sentido é que está documentalmente comprovado pela declaração de venda presente no id 24498463, que atesta a aquisição do imóvel pelo autor em 01/12/2006, do Sr.
Abi da Silveira Castro e sua esposa, pelo valor de R$ 5.000,00.
Ademais, a declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id 24498466), datada de 30/11/2020, certifica que o autor figura como possuidor do terreno desde 2006, com assinatura dos confrontantes como testemunhas, incluindo Erasmo Carlos dos Santos Soares.
O autor juntou, ainda, declarações de atualização cadastral de ITR dos exercícios de 2017 a 2021 (id 24498471), nas quais consta como declarante do imóvel, demonstrando o exercício da posse com ânimo de proprietário.
Além disso, realizou benfeitorias significativas no imóvel, como cercamento, construção de caixas d'água para irrigação e destinação para plantio de culturas.
As provas documentais são plenamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução, as quais foram unânimes em informar que, há muito, conhecem o autor como proprietário do imóvel.
A testemunha João Carlos Bastos foi categórica ao afirmar que desde 2006/2007 tomou conhecimento que a propriedade era do Sr.
Valdeci e que sempre entendeu que a propriedade era de Valdeci.
Relatou ainda que, ao procurar inicialmente Luiz Pedro, este informou ter vendido para o Sr.
Abi, que por sua vez disse ter vendido para o Sr.
Valdeci, procurando-o então para alugar a propriedade.
A testemunha José Marcone Reis Soares confirmou ser vizinho do autor e que desde 2010/2011 soube que essa propriedade era do Sr.
Valdeci, esclarecendo que pedia autorização ao Sr.
Valdeci para utilizar a área para colocar animais e retirar capim, evidenciando o reconhecimento público da posse.
Informou ainda sobre a existência de cerca e cancela com cadeado desde aquela época. É importante ressaltar que, conquanto o bem tenha sido adquirido de quem não estava registrado como proprietário no registro de imóveis, a testemunha João Carlos Bastos foi enfática ao indicar que procurou o antigo proprietário que informou a venda do bem ao Sr.
Abi.
Mais significativo ainda, a testemunha apresentada pela própria defesa, Erasmo Carlos dos Santos Soares, também relatou que o proprietário original, Luiz Pedro, afirmou que venderia o bem para o ABI e confirmou que tem conhecimento que a área indicada em fotografia nos autos pela cor amarela, seria de ABI.
Tais circunstâncias revelam que, no plano fático, o imóvel foi efetivamente vendido ao Sr.
Abi, presumindo-se, pois, a veracidade do alegado na inicial quanto à venda posterior ao autor.
A parte requerida, por mais que tenha demonstrado a aquisição da propriedade registral em 2020, não comprovou que tenha, em algum momento posterior à mencionada aquisição, se oposto à posse mansa e pacífica do autor.
Não evidenciou que tenha tomado alguma atitude concreta para a imissão na posse do bem ou apresentado qualquer elemento que contrarie efetivamente a posse do demandante no imóvel.
As testemunhas apresentadas pela parte requerida foram vacilantes inclusive sobre obras visíveis e existentes no local há bastante tempo (como a caixa d'água de grande porte), o que revela que nem mesmo conhecem adequadamente o local objeto da disputa.
Não consta qualquer ação possessória ou reivindicatória nesta Comarca promovida pela demandada para garantir o pleno exercício de sua alegada propriedade sobre o bem, o que corrobora a ausência de oposição efetiva à posse exercida pelo autor.
Considerando que o autor exerce a posse desde dezembro de 2006, transcorreram mais de 18 anos de posse contínua, prazo amplamente superior aos 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.
Ademais, tendo em vista as benfeitorias de caráter produtivo realizadas no imóvel (plantações, irrigação), aplica-se a redução prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece prazo de apenas 10 anos quando o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI GALVÃO para DECLARAR adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel com área de 1.596,30 m² (mil quinhentos e noventa e seis vírgula trinta metros quadrados), situado na localidade Lagoinha, São Raimundo Nonato – PI, com as confrontações e características descritas no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos, ficando sujeito ao pagamento de impostos, seja o ITR ou o IPTU incidentes sobre a área desde 2006 e que estejam eventualmente atrasados.
Determino o cancelamento de eventuais registros em nome de terceiros e a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro desta sentença, que servirá de título hábil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo, todavia, à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando, pois, dispensada do recolhimento de tais verbas neste momento.
Determino que cópia desta sentença seja juntada aos processos nºs 0801241-36.2024.8.18.0073 e 0802741-40.2024.8.18.0073, tendo em vista a conexão determinada em audiência.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 9 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:05
Apensado ao processo 0801241-36.2024.8.18.0073
-
04/04/2025 10:02
Apensado ao processo 0802741-40.2024.8.18.0073
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:48
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:34
Intimado em Secretaria
-
10/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:22
Outras Decisões
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:22
Outras Decisões
-
23/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 03:47
Decorrido prazo de HILARIO FRANCISCO DE ASSIS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS DOS SANTOS SOARES em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:17
Expedição de .
-
19/07/2022 10:12
Juntada de edital
-
19/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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