TJPI - 0800847-33.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800847-33.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: JOSICLEISON TEIXEIRA BATISTA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada por JOSICLEISON TEIXEIRA BATISTA, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos.
O requerido juntou documentação de habilitação.
Atravessada petição de aditamento à inicial ID n.º 71064014. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss.
Do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido liminar, passo a analisar.
Destaca-se ainda com base no novo Código de Processo Civil, que a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que não está presente o requisito da prova inequívoca ensejadora da verossimilhança das alegações do autor, expostas na exordial, tendo em vista não ter documentação suficiente que leve a uma análise sumária concomitante dos requisitos, visto que o plano de carreiras não se encontra em sua completude.
Ademais, para fins de concessão da tutela contra a Fazenda Pública os argumentos devem ser analisados de forma sumária, sem que se adentre antecipadamente e de modo aprofundando no mérito da controvérsia, todavia no presente caso a tutela requerida se confunde com o mérito.
Noutro giro, trago o entendimento jurisprudencial sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCLUSÃO DE INCORPORAÇÃO DE DOIS QUINQUÊNIOS - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRESSÃO AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. ''O deferimento da antecipação da tutela em face do Estado obedece ao disposto no artº 1º da Lei nº 9.494/97, que fez integrar às limitações de aplicação do artº 273 do CPC as hipóteses previstas no artº 1º, da Lei nº 5 .021/1966; não se admite o deferimento de tutela antecipatória para a imediata concessão de qüinqüênios em favor da autora, por configurar a hipótese de deferimento de vantagem inaugural a servidor público (Lei nº 5.021/1966 - artº 1º, parágrafo 4º)-recurso provido.''(proc. 1 .0433.06.199598-4/001 - Rel.
Des .
Edgard Penna Amorim). (TJ-MG - AI: 10433072232443001 Montes Claros, Relator.: Alvim Soares, Data de Julgamento: 08/04/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2008) PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n . 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12 .016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma . 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Referente ao periculum in mora, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante no presente momento, tendo em vista se tratar de prestação de serviços que devem seguir as normas estabelecidas no contrato.
Logo, sopesando os interesses contrapostos e tendo em vista os requisitos impostos pela legislação, não vislumbro cabível o deferimento do pleito de caráter liminar.
Lado outro, há possibilidade de reanálise da tutela por ocasião do julgamento, reduzindo a demora na concretização da prestação jurisdicional pretendida, sem o risco advindo da concessão imediata da medida, possibilitando-se à Fazenda Pública a apresentação de suas razões para melhor discussão dos fatos e do direito.
Com base na fundamentação acima exposta, INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada.
Dito isto, prossigo.
Ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse na designação de audiência de conciliação e mediação, consagrando-se o princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Expedientes necessários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSICLEISON TEIXEIRA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REU).
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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