TJPI - 0803516-21.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:45
Processo Reativado
-
14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 06:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803516-21.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GLAUBER HOLANDA PONTES e outros DECISÃO Inicialmente, ressalto que, no processo executivo (ou na fase de cumprimento de sentença), não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a execução deve ser declarada suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa (§ 1º do art. 921 do CPC).
Além disso, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2º do art. 921 do CPC).
Por outro lado, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais, inclusive do TJPI, a decisão que suspende o processo é meramente declaratória, retroagindo à data da ciência do autor sobre a não localização do executado ou da frustração da penhora.
Caso Concreto: 1.
Título executivo: cédula de crédito bancário. 2.
Prazo de prescrição da pretensão de cobrança (inclusive ação monitória): 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 3.
Prazo de prescrição da pretensão executiva: 3 (três) anos, de acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da LUG, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.940.996/SP). 4.A parte executada não foi localizada (certidão de ID 44165412). 5.Em 10/08/2023, o exequente tomou ciência da não localização da parte executada (certidão de ID 68388655). 6.Em 10/08/2023, o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 7.Em 10/08/2023, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art.921 do CPC), que permaneceu suspensa no período de 10/08/2023 a 10/08/2024 (§1º do art.921 do CPC).
Portanto, declaro que o processo e a prescrição permaneceram suspensos no período de 10/08/2023 a 10/08/2024, e que a prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi 10/08/2023, voltou a fluir em 11/08/2024, após o término da suspensão processual e prescricional, ocasião em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente.
Determino o arquivamento provisório dos autos, os quais deverão permanecer nessa condição até 11/08/2027, prazo final previsto para o escoamento da prescrição intercorrente, que é de 3(três) anos.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GLAUBER DE HOLANDA PONTES em 14/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GLAUBER HOLANDA PONTES em 14/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:49
Determinada a citação de GLAUBER DE HOLANDA PONTES - CPF: *99.***.*42-68 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:54
Determinada diligência
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Informações.
-
20/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:14
Determinada diligência
-
16/08/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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