TJPI - 0800254-80.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800254-80.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 20 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800254-80.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Noeme de Araújo Cavalcante em face da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora narra que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso e, posteriormente, os prepostos da empresa ré teriam retornado ao imóvel para efetuar o corte físico da fiação, sob a justificativa de débitos antigos vinculados à unidade consumidora.
Afirma que referidos débitos remontam há mais de cinco anos, jamais foram devidamente notificados, sendo ainda decorrentes de titularidade que não lhe pertencia diretamente, logo a negativação e a interrupção do serviço são condutas abusivas.
Requereu, liminarmente, a religação do fornecimento, bem como, ao final, a condenação da ré à obrigação de manter o fornecimento de energia, mesmo diante da existência de dívida pretérita, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A gratuidade da justiça foi requerida e deferida.
Ato contínuo, fora deferido o pedido de justiça gratuita e, em decisão posterior, deferida a tutela de urgência para determinar à ré a religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não haveria prova de negativa de religação injusta.
No mérito, sustenta a legalidade da interrupção em razão de inadimplemento, bem como a ausência de ilicitude apta a ensejar dano moral.
Foi apresentada réplica, na qual a parte autora impugna os argumentos da defesa e reitera os pedidos.
Em último ato, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débito pretérito A controvérsia nos autos gira em torno da legalidade da conduta da ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora com fundamento em débitos antigos.
Inicialmente, cabe destacar que a jurisprudência pátria tem posição pacífica no sentido de que o fornecimento de energia elétrica se caracteriza como serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada aos usuários, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica, dada sua natureza essencial à dignidade humana, à saúde, à segurança e ao mínimo existencial, não pode ser interrompido de forma arbitrária ou como forma de coerção indireta para cobrança de valores vencidos há longo tempo.
In casu, a conduta da requerida de suspender o fornecimento com base em débitos pretéritos — inclusive prescritos e inexigíveis por serem anteriores ao prazo legal de cinco anos — ofende não apenas os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), mas também configura falha na prestação de serviços e conduta abusiva.
Registre-se, ainda, que a interrupção do fornecimento se deu sem comprovação de notificação prévia específica quanto ao corte, o que configura violação ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também aplicáveis nas relações de consumo (art. 6º, III e VIII, do CDC).
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica apenas se justifica em caso de inadimplemento atual e notificado, sendo ilícita sua suspensão por débitos antigos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO ART . 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
SUPOSTA EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
SÚMULA 7/STJ. (...) 4. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" ( AgRg no AREsp 53.518/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 21/8/12) . 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. o que não se verifica na espécie. 6 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1261303 RS 2011/0115680-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) No mesmo sentido, é cediço o entendimento dos Tribunais Estaduais quanto a inadmissibilidade de corte de energia elétrica por débitos pretéritos, sendo devido, nesses caso, reparação por danos morais: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPÓTESE DE COAÇÃO PARA A ASSINATURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CONFIGURADA.
INSUFICIÊNCIA DE BASE PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO .
MEDIDA ABUSIVA CONFIGURADA, POIS VOLTADA A OBTER PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL DAÍ RESULTANTE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DA RÉ. 1 .
A prova permite reconhecer que a autora se viu coagida a firmar instrumento de confissão de dívida, ante as circunstâncias que envolveram a apuração da alegada fraude. 2.
Configurada a coação, não há como admitir a validade do instrumento de confissão, de onde decorre a possibilidade de acolher o pleito de anulação do respectivo termo. 3 .
O corte no fornecimento de energia elétrica é medido autorizada por lei, mas restrita a situações em que se faz presente a inadimplência atual.
Não pode ser utilizada como providência coercitiva para obter pagamento de débito pretérito, cuja cobrança deve ser pleiteada pelos meios judiciais apropriados.
A sua adoção pela concessionária, neste caso, constituiu abuso de direito, determinando a sua responsabilidade pela reparação do dano moral daí resultante, que se apresenta inequívoco. 4 .
Reputa-se razoável a fixação por dano moral no montante de R$ 5.000,00, que se reconhece como o que melhor atende a esse critério. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026129-61.2019 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/04/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Consumidor.
Recuperação consumo.
Interrupção do fornecimento energia.
Débito pretérito .
Falha na prestação do serviço.
Recurso parcialmente provido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos.É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos .
Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado.A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003636-64.2022 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70036366420228220010, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02) Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, a conduta da requerida deve ser reputada abusiva, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando não apenas a obrigação de restabelecimento definitivo do fornecimento, como também a reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Confirmar a tutela definitiva, determinando que a ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora com fundamento em débitos pretéritos indicados na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; c) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:32
Decorrido prazo de NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE em 10/10/2022 23:59.
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24/09/2022 03:44
Decorrido prazo de NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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23/08/2022 23:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/08/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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06/07/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:23
Juntada de mandado
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23/03/2021 13:24
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
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20/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:57
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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