TJPI - 0807694-73.2024.8.18.0032
1ª instância - Central de Inquerito e Audiencia de Custodia V - Polo Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0807694-73.2024.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS TESTEMUNHA: MARIA RITA DA CONCEICAO ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 05/06/2025 às 10:30 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Maria Rita Da Conceicao Advogado(a): Wianika Alencar Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 68453613): a) A INDICIADA confessa que no dia 11/09/2024, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, que tinha o intuito de localizar armas de fogo e munições pertencentes ao seu filho, Leonardo Antônio do Nascimento, foram localizadas, na casa de seu genitor, já falecido, um revólver calibre 38, marca Taurus, com capacidade para seis cartuchos, cabo de madeira, numeração 1277159, com seis munições intactas, e uma espingarda tipo bate-bucha carregada, tendo ela admitido que era a responsável pelo imóvel e que, inclusive, tinha sob a sua custódia a chave da residência; b) A INDICIADA concorda com a destinação do valor recolhido a título de fiança, consistente em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Picos, para aquisição de equipamentos de informática e mobília em geral, visando a melhor prestação dos serviços de polícia judiciária; 2) perdimento dos objetos da infração, consistentes nas armas de fogo e munições apreendidas. c) O descumprimento do acordo acarretará, se for o caso, no imediato prosseguimento do feito, na fase em que se encontra.
Cumprido integralmente o presente ANPP, promover-se-á a extinção da punibilidade em referência, consoante art. 28-A, §13 do CPP, por falta de interesse de agir, uma vez que a submissão voluntária do investigado às ações humanas acordadas equivale a potencial resultado judicial decorrente de eventual ação penal.
Verifica-se que a obrigação assumida foi integralmente cumprida, conforme ID 63384078, fls. 08.
O montante arrecadado permanecerá depositado à disposição do juízo da execução penal.
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente.
Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade.
III) Prestem serviços de maior relevância social.
IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas.
V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016).
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução.
Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Dispensado a abertura de PEP.
Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/07/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:32
Declarada incompetência
-
08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0807694-73.2024.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS TESTEMUNHA: MARIA RITA DA CONCEICAO ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 05/06/2025 às 10:30 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Maria Rita Da Conceicao Advogado(a): Wianika Alencar Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 68453613): a) A INDICIADA confessa que no dia 11/09/2024, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, que tinha o intuito de localizar armas de fogo e munições pertencentes ao seu filho, Leonardo Antônio do Nascimento, foram localizadas, na casa de seu genitor, já falecido, um revólver calibre 38, marca Taurus, com capacidade para seis cartuchos, cabo de madeira, numeração 1277159, com seis munições intactas, e uma espingarda tipo bate-bucha carregada, tendo ela admitido que era a responsável pelo imóvel e que, inclusive, tinha sob a sua custódia a chave da residência; b) A INDICIADA concorda com a destinação do valor recolhido a título de fiança, consistente em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Picos, para aquisição de equipamentos de informática e mobília em geral, visando a melhor prestação dos serviços de polícia judiciária; 2) perdimento dos objetos da infração, consistentes nas armas de fogo e munições apreendidas. c) O descumprimento do acordo acarretará, se for o caso, no imediato prosseguimento do feito, na fase em que se encontra.
Cumprido integralmente o presente ANPP, promover-se-á a extinção da punibilidade em referência, consoante art. 28-A, §13 do CPP, por falta de interesse de agir, uma vez que a submissão voluntária do investigado às ações humanas acordadas equivale a potencial resultado judicial decorrente de eventual ação penal.
Verifica-se que a obrigação assumida foi integralmente cumprida, conforme ID 63384078, fls. 08.
O montante arrecadado permanecerá depositado à disposição do juízo da execução penal.
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente.
Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade.
III) Prestem serviços de maior relevância social.
IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas.
V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016).
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução.
Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Dispensado a abertura de PEP.
Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/06/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 11:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 14:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 14:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 18:44
Apensado ao processo 0806808-74.2024.8.18.0032
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23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:05
Concedida a Liberdade provisória de MARIA RITA DA CONCEICAO - CPF: *96.***.*21-53 (TESTEMUNHA).
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12/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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