TJPI - 0757522-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0757522-92.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra.
Juliana Oliveira Soares (OAB/PI Nº 11.470) PACIENTE: Wellington Francisco Pereira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO ENCERRADO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL A advogada Juliana Oliveira Soares impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wellington Francisco Pereira da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, a impetrante requer a revogação da prisão temporária do paciente.
A liminar foi negada pelo Desembargador plantonista.
Autos conclusos à minha relatoria, por sorteio. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que foi indeferida a prorrogação da prisão temporária do paciente (id. 77102131), tendo este sido posto em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (id. 77171086).
Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando que o paciente foi posto em liberdade, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0757522-92.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: W.
F.
P.
D.
S.
Advogado do(a) PACIENTE: JULIANA OLIVEIRA SOARES - PI11470-A IMPETRADO: C.
D.
I.
D.
C.
D.
T.
INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 25594105.
COOJUDCRI, em Teresina, 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 19:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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04/06/2025 21:39
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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