TJPI - 0802567-16.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:24
Juntada de Certidão de custas
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802567-16.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte embargante, ora executada, em desfavor da parte embargada, ora exequente, ambos qualificados nos autos.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, visto que foi interposta no prazo quinzenal previsto no art. 525, do CPC, razão pela qual conheço da insurgência.
No mérito, traz a informação de que os cálculos utilizados pelo autor para dar início ao cumprimento do julgado são irregulares, eivados de excesso de execução (art. 525, §1, V, do CPC).
Pois bem, não é exorbitante, muito pelo contrário ele está em perfeita consonância com o título executivo judicial que ele executa.
Noutra angulação a memória que se vale o executado para impedir o prosseguimento da execução é que encontra-se maculada com vício.
O acórdão que reformou a sentença de piso determinou quanto ao dano material juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, quanto ao dano extrapatrimonial incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Os vícios oriundo do cálculo do executado é em duas incidências: primeiro da data atualizada de correção monetária, as quais incide apenas de abril em diante quando deveria ser da data do evento dano; e, segundo, no indexador “SELIC ACUMULADA MENSAL”, a qual deveria ser acumulada diária, que tem impacto direto nos empréstimos consignados.
Ante o exposto, nos termos do 525, §1, V do CPC, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como lídimo e escorreito os cálculos do exequente para fins de satisfazer a execução.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito.
Fica a parte autora instada, por seu causídico, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte+advogado).
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Com as informações, conclusos para sentença de extinção e liberação dos recursos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
14/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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14/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:59
Conhecido o recurso de MARCELINO QUIRINO DA SILVA - CPF: *27.***.*23-38 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 10:50
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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