TJPI - 0800035-31.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800035-31.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIONICE SOARES VITORINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIONICE SOARES VITORINO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
Em petição de ID 73793183, a parte autora requereu a desistência.
Autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação.
Logo, o requerimento de desistência independente de consentimento da parte demandada, devendo ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes da citação da parte ré.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências necessárias, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
04/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:05
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIONICE SOARES VITORINO - CPF: *02.***.*29-72 (AUTOR).
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04/06/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 20:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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