TJPI - 0801386-53.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801386-53.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0801386-53.2023.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:67607233 interpostos pela parte requerida em virtude da sentença de ID:66464004 que julgou Embargos de Declaração anteriores.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante e que seja reconhecida a nulidade da sentença em virtude da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de citação da XS3 Seguros S.A., e abertura de prazo para apresentação de contestação por esta, eis que determinada sua inclusão no polo passivo.
No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Como se observa, vê-se caracterizada inadequação de via eleita, haja vista os Embargos Declaratórios não terem o condão de reformar a presente decisão, que é o que pretendem as embargantes com os presentes recursos.
Conforme prelecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontecem com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1 SEDE HORTO -
10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:07
Determinada diligência
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12/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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30/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 05:17
Decorrido prazo de MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/04/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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