TJPI - 0801074-30.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801074-30.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL DO VALE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID n. 71763818, alegando omissão na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi omissa acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022. “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a serem restituídos com dedução do IPCA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
17/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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