TJPI - 0800272-82.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:37
Juntada de Petição de documentos
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23/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800272-82.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ALBA MARIA DE MORAIS RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com restituição de descontos e pedido de antecipação de tutela movida por ALBA MARIA DE MORAIS RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Alega, em síntese, que é pensionista militar do Estado do Piauí.
Que a partir de março do ano de 2020 passou a sofrer alteração no percentual de contribuição e na base de cálculo da contribuição previdenciária depois da publicação da Lei Federal nº 13.954/2019.
Informa que os descontos que vem sofrendo são inconstitucionais, posto que incidem sobre a totalidade dos seus proventos e ferem o seu direito adquirido.
Narra que o Estado do Piauí para estabelecer os novos percentuais de alíquotas de contribuição previdenciária atualmente cobrados deve dispor de Lei específica sobre a matéria, não podendo levar apenas em consideração a Lei Federal nº 13.954/2019.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação argumentando a existência de déficit atuarial e a legalidade dos descontos e que já foi editada a Lei Estadual nº 8.019/2023.
A parte autora devidamente intimada não apresentou réplica à contestação.
Suscitados a manifestarem o interesse em produção de outras provas, a parte autora permaneceu inerte e o requerido informou que não tinha interesse em produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). 2.2.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes requerem o julgamento, não havendo necessidade e de dilação probatória para que se proceda ao exame de mérito.
No caso dos autos, instaura-se a discussão jurídica acerca da forma que vem sendo efetuado os descontos relativos às contribuições previdenciárias do requerente a partir do mês de março de 2020, com base na Lei nº 13.954/19.
Logo, infere-se que não há discussão sobre a possibilidade de desconto relativa às contribuições previdenciárias, mas sim a forma que elas vêm sendo feitas após o mês de março/2020 pelo Estado do Piauí, que passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969.
Consultando a legislação federal, verifica-se que esta alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 (art. 24-C) e Lei nº 3.765/1960, nos seguintes termos: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Neste sentido, o requerente passou a sofrer os descontos previdenciários a partir do ano de 2020, com a alíquota inicial de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), passando para 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2021, tais porcentagens baseadas na inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.954/19.
No que concerne ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o artigo 22, XXI, da CF estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares.
Cita-se o referido dispositivo, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Asseverou, a corte, que a competência legislativa da União se restringe à edição de normas gerais, cabendo a cada estado legislar sobre a alíquota a título de contribuição previdenciária.
Ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no que se refere à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese, in literis: Tema 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Destarte, entendeu-se que o montante da contribuição previdenciária dos militares estaduais deve ser tratado pela legislação local, considerando as caraterísticas próprias de cada ente federativo.
Assim, a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre 'inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares' (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Ademais, havendo legislação estadual tratando da matéria, não poderia ser adotada a legislação federal apenas pelo motivo desta ser mais benéfica aos cofres estaduais.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Ocorre que em julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.338.750/SC – representativo da controvérsia da qual se originou o Tema de Repercussão Geral 1.177, foi proferido acórdão determinando a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte para o fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Além disso, na data de10 de abril de 2023 foi publicada a Lei Estadual nº 8.019/2023 que alterou a Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, alterando a alíquota da contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e seus pensionistas para 10,5% (dez e meio por cento), in verbis: “Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).
Parágrafo único.
Constatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR) Assim, observando a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal, para preservar os recolhimentos das contribuições de militares ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 e a superveniência de Lei Estadual nº 8.019/2023 tratando da matéria e que a sua vigência teve início da data da sua publicação, conclui-se pela não aplicabilidade dos descontos da contribuição previdenciária nos moldes preceituados pela Lei Federal nº 13.954/2019 somente no período a partir de 1º de janeiro de 2023 a 10 de abril de 2023. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR ilegal o desconto mensal no contracheque da requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, que tenha como base de cálculo e fundamento a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, somente no período a partir de 1º de janeiro de 2023 a 10 de abril de 2023, pelos fundamentos e razões expostas acima, e para CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas do referido período, a serem calculadas quando do cumprimento de sentença.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação.
Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto com resolução do mérito o feito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, estando a exigibilidade suspensa em desfavor da autora em razão da gratuidade processual deferida à parte nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, posto que a condenação líquida e certa, pendente apenas de cálculos aritméticos, à toda evidência não tem o condão de atingir o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:18
Juntada de Petição de documentos
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 21:04
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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