TJPI - 0000659-24.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000659-24.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: APOLONIO MARTINIANO DE FRANCA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, proposto por APOLONIO MARTINIANO DE FRANÇA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em cumprimento voluntário da obrigação, o banco executado procedeu ao depósito judicial no valor de R$22.598,50, conforme comprovante de ID 19877775, apresentando simultaneamente impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente através do documento de ID 41702287.
Na referida impugnação, o banco executado sustenta divergências quanto às datas utilizadas para correção monetária e juros de mora, bem como contesta a aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, argumentando que tais penalidades não seriam devidas na espécie.
Posteriormente, observa-se que o exequente apresentou manifestação de ID 20599683, discordando dos valores depositados e requerendo a execução do saldo remanescente, com pedido de antecipação de tutela para levantamento da quantia incontroversa.
Nesta petição, o exequente apresenta cálculos demonstrando que o valor total da condenação alcançaria R$26.981,13, resultando em saldo remanescente de R$4.382,63, além das penalidades processuais decorrentes do cumprimento parcial.
Constata-se ainda a existência de questão controvertida envolvendo a representação processual da parte exequente, evidenciada através dos documentos de ID 31826278, ID 20954718 e ID 30851768.
Verifica-se que há duas correntes advocatícias pleiteando o reconhecimento de seus direitos aos honorários contratuais e sucumbenciais: de um lado, o advogado EMANUEL NAZARENO PEREIRA, que atuou desde a distribuição da ação em 2017; de outro, o advogado NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, que requer sua habilitação nos autos e o reconhecimento de direitos honorários.
A análise da procuração pública de ID 7328683 revela que NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS constava como estagiário na época da outorga de poderes, tendo posteriormente obtido inscrição na OAB/PI sob o número 18.530.
O advogado EMANUEL NAZARENO PEREIRA, por sua vez, contesta veementemente a legitimidade das pretensões de NORMAN HELIO, alegando que este não prestou efetivos serviços advocatícios no processo e que sua inscrição como estagiário já se encontrava irregular à época da constituição.
Através do documento de ID 30851768, EMANUEL NAZARENO PEREIRA requer a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, invocando o artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, e apresenta detalhada fundamentação sobre a inexistência de direitos em favor de NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS.
Por outro lado, NORMAN HELIO apresenta manifestação através do documento de ID 31826278, defendendo sua legitimidade para recebimento de honorários proporcionais ao trabalho alegadamente realizado. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a controvérsia advocatícia envolve questões complexas relacionadas à validade da representação processual exercida por estagiário, aos limites temporais da inscrição no quadro de estagiários da OAB, e à possibilidade de reconhecimento retroativo de direitos honorários.
EMANUEL NAZARENO PEREIRA sustenta que NORMAN HELIO incorreu em falsidade ideológica ao declarar-se estagiário quando sua inscrição já havia expirado, configurando exercício ilegal da profissão.
Quanto aos aspectos processuais do cumprimento de sentença propriamente dito, verifica-se que o banco executado apresentou garantia do juízo através do depósito realizado, requerendo efeito suspensivo à impugnação nos termos do artigo 525, § 6º do CPC.
As divergências apontadas pelo executado referem-se essencialmente à metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, bem como à incidência das penalidades do artigo 523.
A petição de ID 20599683 demonstra cálculos pormenorizados do exequente, indicando que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados alcançaria R$ 19.502,10, acrescida de danos morais no valor de R$ 7.481,03, perfazendo o total já mencionado.
O exequente contesta especificamente a data utilizada pelo executado para início da contagem da correção monetária e juros, sustentando que deveria ser considerada a data de cada desconto individualmente.
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo exequente, este se fundamenta na existência de valor incontroverso depositado, invocando o disposto nos artigos 525, § 8º e 526, § 1º do CPC, bem como na situação de vulnerabilidade da parte credora, pessoa idosa em estado de necessidade financeira.
Diante da complexidade das questões suscitadas, tanto no aspecto material da execução quanto nas controvérsias advocatícias, e considerando que as impugnações apresentadas pelo executado demandam análise detalhada dos critérios de cálculo adotados, bem como que as questões relativas aos honorários advocatícios envolvem matéria de alta relevância para a correta prestação jurisdicional, determino a intimação do banco executado para que se manifeste especificamente sobre os cálculos apresentados pelo exequente no documento de ID 20599683, no prazo de quinze dias, esclarecendo pontualmente as divergências apontadas quanto às datas-base para incidência de correção monetária e juros de mora.
Quanto às questões envolvendo os honorários advocatícios e a representação processual da parte exequente, deixo para apreciação em momento oportuno, após a definição das questões relativas ao quantum debeatur, uma vez que tais controvérsias, embora relevantes, não devem obstar o regular prosseguimento da fase executiva.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Outras Decisões
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11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:15
Decorrido prazo de APOLONIO MARTINIANO DE FRANCA em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 02:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 13:13
Recebidos os autos
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06/09/2021 13:13
Juntada de Petição de decisão
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07/05/2020 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2020 22:33
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:19
Juntada de Certidão
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25/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:59
Distribuído por sorteio
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25/11/2019 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/11/2019 15:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-12.
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12/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2019 15:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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14/10/2019 19:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-30.
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27/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 08:44
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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12/09/2019 16:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/12/2018 15:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2018 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-14.
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13/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2018 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/01/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2017 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/11/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2017 15:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-09 12:20 FORUM.
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09/11/2017 07:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2017 22:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 22:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2017 21:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2017 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/09/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-13.
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12/09/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2017 10:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-09 12:20 FORUM.
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12/09/2017 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/08/2017 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2017 14:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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03/08/2017 14:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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