TJPI - 0800961-79.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800961-79.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: LUIZ MARIANO DE SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:55
Determinada diligência
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22/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARIANO DE SOUSA - CPF: *45.***.*07-20 (AUTOR).
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15/04/2024 21:49
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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