TJPI - 0800092-89.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800092-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e demais documentos, ou esclareça o fato de que no contrato acostado não consta o número de contrato indicado na inicial, qual seja: 0229015125526.
Após, conclusos os autos.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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