TJPI - 0801544-75.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801544-75.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACHADO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (ID 15627462), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o argumento de que a demanda integra um conjunto de ações supostamente predatórias, ajuizadas sem individualização do caso concreto, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Nas razões recursais (ID 15627464), a apelante sustenta que não houve intimação pessoal para manifestação sobre os indícios de litigância predatória e que a sentença não apreciou os pedidos iniciais, havendo, portanto, cerceamento de defesa.
Argumenta que, mesmo diante de suspeitas sobre a atuação do patrono, a parte autora não pode ser prejudicada sem prévia oitiva.
Ressalta, ainda, que os documentos juntados à inicial, incluindo extrato do INSS e identificação contratual, seriam suficientes para instrução da demanda, tratando-se de relação de consumo na qual é cabível a inversão do ônus da prova.
O apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 20876085), porém deixou transcorrer in albis o prazo legal.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17479674). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho determinando o seguinte: 1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- Apresentação do instrumento contratual.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada.
TEMA 16 DO IRDR do TJMS.
Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais 3- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Nesse caso concreto, observe-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração, datada do mês de ajuizamento da ação, devidamente assinada e subscrita por duas testemunhas, atendendo o dispositivo supramencionado.
Sobre a determinação de apresentação do instrumento contratual, ressalte-se que não há que se exigir da parte autora a apresentação do contrato supostamente celebrado, tendo em vista que se trata de relação de consumo, na qual incide a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, compete ao fornecedor, ora réu, a demonstração da regularidade do negócio jurídico impugnado.
Por último, a exigência de que a parte autora identifique de forma clara, mediante uso de marca-texto ou outro recurso gráfico, qual contrato está sendo discutido na lide diretamente no extrato do INSS, observo que tal requerimento foi cumprido (ID 15627457).
Por conseguinte, em virtude do error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 18:44
Expedição de intimação.
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04/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:11
Conhecido o recurso de MARIA MACHADO DA SILVA - CPF: *22.***.*90-70 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 10:14
Conclusos para o relator
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05/03/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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04/03/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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