TJPI - 0800776-17.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800776-17.2025.8.18.0065 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: NARA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por NARA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, em face de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, ambos qualificados, visando, em síntese, provimento jurisdicional para compelir a instituição financeira a exibir contratos firmados entre as partes.
A via eleita, no entanto, mostra-se inadequada, uma vez que as alterações legislativas, no entanto, esvaziaram a ação cautelar de exibição de documentos que, agora, deve ser requerida como produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) ou incidentalmente à ação ordinária (arts. 396 a 404 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381). 2.
Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP). 3.
Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS. 4.
A norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.
Não há que se falar, portanto, em incompatibilidade de pedidos. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801466-52.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023) (grifo próprio) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE .
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA .
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SEU NÃO ATENDIMENTO.
NÃO REALIZADA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE .
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
CABIMENTO. 1.
A teor do art. 1 .003, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interpor ou responder ao recurso, de forma que as contrarrazões apresentadas fora deste prazo não devem ser conhecidas, por manifesta intempestividade. 2.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 .1.
Observado que, a despeito das alegações apresentadas pelo apelante, este foi devidamente instado a corrigir os vícios verificados na inicial, em atendimento ao que estabelece o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 3 .
Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil).
Precedentes. 4.
Ademais, a presente demanda se subsome perfeitamente às hipóteses prevista no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil . 5.
Fazendo-se as devidas adaptações ao regramento processual vigente, na linha do entendimento adotado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.349 .453/MS (Tema Repetitivo 648), para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento, é necessária: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. 5.1.
O pedido de exibição de documentos de forma autônoma se mostra cabível tanto pelo procedimento comum quanto pelo rito da produção antecipada de provas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada . 6.
Não havendo nos autos qualquer prova que demonstre a negativa do banco em fornecer os documentos solicitados, verifica-se que a documentação que instruiu os autos não se mostra suficiente para a apreciação do pedido de exibição de documentos formulado na inicial. 7.
Nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, a inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 8.
A despeito de o autor ter ajuizado ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é certo que ele deixou de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela cautelar não fosse deferida. 8.1 .
A simples alegação de negativa administrativa de exibir documentos não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Tal requisito exige que o autor comprove que o indeferimento do pedido cautelar de exibição poderá ocasionar a perda ou a destruição de documento fundamental à eventual propositura de ação de conhecimento, o que não ocorreu no caso em análise. 9.
Descumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, não tendo o autor adequado a demanda ao regramento da ação de produção antecipada de provas, tampouco apresentado documentos comprobatórios da recusa administrativa, correto o indeferimento da inicial, e a resolução do processo sem análise do mérito, em atendimento ao que preceituam os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil . 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204979820238070007 1886922, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado no REsp 1.837.455/SP, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 04 de agosto de 2022.
Desse modo, FIXO o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial, de forma a adequar o procedimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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