TJPI - 0825525-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de RAEL VICTOR CHAGAS BONFIM em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 10:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825525-67.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: R.
V.
C.
B.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM PEDIDO LIMINAR PARA VENDA DE VEÍCULO, formulado por R.
V.
C.
B., menor representado por seus genitores ILANA RODRIGUES CHAGAS BONFIM e RAFAEL VICTOR FERREIRA DO BONFIM, visando à autorização para venda de veículo registrado em nome do menor.
Intimado para se manifestar, uma vez que o processo envolve interesse de incapaz (ID 75697071), o Ministério Público Estadual apresentou manifestação (ID 75783776), opinando pela incompetência absoluta deste juízo cível para processar os autos, solicitando o declínio de competência para uma das Varas de Família desta Capital, com fundamento no art. 62, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar Estadual n.º 266, de 20 de setembro de 2022. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido.
A questão central a ser dirimida é a competência deste juízo cível para processar e julgar o presente pedido de alvará judicial.
Como relatado, o Ministério Público opinou pela incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a matéria é de competência das Varas de Família, por envolver o pedido de autorização para venda e transferência de bens de incapazes.
Assiste razão ao Ministério Público.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022) estabelece a competência das Varas de Família, nos seguintes termos: Art. 62.
Aos juízes das Varas de Família compete: I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar: (...) l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes; (...) Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA – PEDIDO DE ALVARA JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DE MENOR REPRESENTADO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 1.
No caso concreto, “a pretensão não se afigura essencialmente obrigacional e nem matéria de sucessões, traduzindo-se, na realidade, em matéria atinente ao direito de família, porquanto inserida no Livro IV (Direito de Família), título II, arts. 1689 e seguintes do CC, que dispõem sobre o usufruto e a administração dos bens de filhos menores” . 2.
Com efeito, tratando-se de Pedido de Alvará Judicial para fins de alienação e transferência de propriedade de veículo automotor pertencente a incapaz, como na espécie, deve o mesmo ser processado e julgado na Vara de Família, juízo para o qual foi originariamente distribuído o feito.
Incidente que deve ser julgado procedente.
Precedentes . 3.Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, à unanimidade. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0761383-28.2021 .8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC e art. 62, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar Estadual n.º 266/2022, declaro a incompetência deste Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina para processar e julgar o processo em exame, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:14
Determinada diligência
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09/06/2025 12:14
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Determinada diligência
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15/05/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. V. C. B. - CPF: *00.***.*12-74 (REQUERENTE).
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13/05/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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