TJPI - 0840817-34.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840817-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ajuizada por MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS em face do BANCO SANTANDER – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., qualificados nos autos.
Em sua peça inicial, a parte autora alegou, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré, no qual houve a incidência de cláusulas abusivas.
Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade da capitalização e da própria taxa de juros.
Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, a parte requerente pugnou pela procedência do pedido.
Requereu, ao final, a revisão contratual.
No despacho de ID. 22060944, foi determinada a citação da parte ré, a qual apesar de citada não apresentou contestação.
Após nova conclusão, o juiz oficiante proferiu o despacho de ID. 45281770, no qual determinou a intimação da parte autora para que desenvolvesse adequadamente argumentação e correlação entre os fatos e fundamentos do pedido, observando as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às ações revisionais, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada, apesar de ter sido regularmente citada, não apresentou contestação, assim, DECRETO a sua revelia.
Importante consignar que a presunção de veracidade sobre as alegações apresentadas pelo autor, decorrente da revelia (art. 344 do CPC), é relativa e não retira da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 333, I do CPC.
Deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito.
Dessa forma, levando em consideração que a petição inicial veio acompanhada do contrato objeto da lide, é possível o julgamento liminar do feito, uma vez que as questões discutidas já foram objeto de enunciado sumulado do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, consoante autorização do art. 332, I do CPC que dispõe.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; No caso dos autos o autor alega a previsão contratual de juros moratórios abusivos requerendo a sua redução para o patamar da média do mercado e a ilegalidade da capitalização de juros.
A respeito destes temas, o STJ e o STF consolidaram por meio de súmulas: Súmula n.º 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula n.º 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Súmula n.º 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” A edição desses verbetes sumulados firma o entendimento exarado em diversos precedentes de que não há irregularidade da capitalização de juros se expressamente prevista no contrato, bem assim, a respeito da inexigibilidade de limitação de juros contratuais a valores engessados, afastando, assim, a criação de presunção de abusividade aos juros contratuais.
Com isso, os Tribunais Superiores dão prevalência à liberdade contratual e ao princípio da autonomia da vontade que vigem até mesmo para contratos de adesão, conforme enclarece Rubem Valente: “Nas relações negociais, vigora a liberdade contratual.
Todo e qualquer contrato pressupõe certa liberdade intelectual, pautada na ideia do consensualismo.
Mesmo no contrato de adesão, há certa liberdade, pois a parte escolhe se vai aderir ou não.
Limita-se, contudo, a autonomia privada prevista na lei, na boa-fé e no interesse social." (Valente, Rubem.
Direito Civil Facilitado.
Disponível em: Minha Biblioteca, 2ª edição.
Grupo GEN, 2022.).
Assim, considerando que os Tribunais Superiores já se manifestaram em sede de precedentes qualificados sobre a legalidade da capitalização prevista contratualmente (cláusula “2 – Encargos Aplicados”) e da ausência de abusividade, por si só, de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, é possível o julgamento liminar pela improcedência do pedido.
Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do Colendo STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais.
Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Em verdade, a Lei da Liberdade Econômica procurou atacar o problema do ativismo judicial e o problema da insegurança jurídica para dispor expressamente que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Lei nº 13874/19) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Lei nº 1.3874/19) Apesar da assimetria em relação aos percentuais apurados pelo Bacen para a taxa média de mercado, não há ilegalidade decorrente dessa diferença.
Ao pactuar a avença, a autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas e o valor da taxa mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual.
Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
05/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CAVALCANTE DANTAS em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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11/12/2022 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 21:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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01/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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