TJPI - 0800466-64.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:39
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE RIBEIRO GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de AMPARO APARECIDA COSTA AMORIM em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO AMORIM FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:20
Expedição de Informações.
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17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:09
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:38
Expedição de Informações.
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09/06/2025 10:52
Expedição de Informações.
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09/06/2025 10:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Expedição de Informações.
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07/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:18
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800466-64.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: AMPARO APARECIDA COSTA AMORIM Nome: AMPARO APARECIDA COSTA AMORIM Endereço: RUA JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, SN, CENTRO, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 REU: SEBASTIAO AMORIM FERREIRA Nome: SEBASTIAO AMORIM FERREIRA Endereço: RUA JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, SN, CETRO, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória proposta por AMPARO APARECIDA COSTA AMORIM, pleiteando sua nomeação como curador de seu genitor SEBASTIÃO AMORIM FERREIRA, pelos motivos que seguem.
Alega, em síntese, que o curatelando é portador de demência não especificada (CID 10 F 03), o que a impossibilita de reger sua vida e administrar os seus bens.
Requer o deferimento da curatela provisória e, ao final, pugna, seja, por sentença, declarada a interdição, com a consequente nomeação como curadora definitiva do requerido.
Juntou, dentre outros, documentos pessoais das partes e atestado médico em id. 76912756. É o relatório abreviado.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC No presente caso, verifica-se a necessidade de amparo a SEBASTIÃO AMORIM FERREIRA, não por ameaça de lesão de outra parte, mas da própria circunstância em que este se encontra, diante das limitações impostas pela condição que lhe acomete (demência não especificada - CID 10 F 03), como declarado em laudo médico de id. 76912780, que o impossibilita de praticar atos da vida civil devido as limitações mentais que lhe acometem.
A plausibilidade do pedido inicial encontra-se já documentada nos autos por meio atestado médico acostado aos autos, devendo o Juiz determinar as medidas necessárias a fim de evitar grave prejuízo ao próprio incapaz de praticar atos em sua vida civil.
A legitimidade da pretensa curadora restou demonstrada, nos termos do que dispõe o art. 747, II do CPC, pela documentação pessoal trazida aos autos em id. 76912766, comprovando o parentesco com o curatelando.
A situação em que se encontra o requerido, conforme acima narrado, por si só revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um curador para representar seus interesses perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa com necessidades especiais e junto à previdência social.
Esclareça-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85): Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
DISPOSITIVO Deste modo, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela pretendida, com a finalidade de decretar a interdição provisória de SEBASTIÃO AMORIM FERREIRA, devidamente qualificado nestes autos, e o faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do art. 300 c/c 749 do CPC e art. 87 da Lei 13.146/15.
Assim, tal como requerido na peça atrial e objetivando regularizar situação de fato já existente, nomeio como sua curadora provisória a Sra.
AMPARO APARECIDA COSTA AMORIM, qualificada nos autos, a fim de que esta, até o deslinde da ação, possa representar o curatelando nos atos da vida civil.
Lavre-se o competente Termo de Compromisso.
Dando seguimento ao feito: Designo o dia 27 de agosto de 2025, às 10 horas, para audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando.
Será facultada a participação no ato de forma virtual, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, conforme autorizado no processo SEI 23.0.000024462-7, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados.
Intimem-se as partes.
Cite-se o curatelando, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, com a advertência de que poderá impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência para sua entrevista ora designada (art. 752 do CPC).
Notifique-se o Ministério Público, nos termos do art. 752, § 1º do Código de Processo Civil. À Secretaria para que realize as seguintes providências: a) designe-se perícia para avaliação da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, conforme quesitos anexos e outros eventualmente apresentados pelas partes em 30 (trinta) dias, a ser realizado através da Secretaria Municipal de Saúde, intimando-se as partes para comparecimento; b) requisite-se a realização de Estudo Social na residência do curatelando, a ser produzido pela Secretaria de Assistência Social em 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060413431043000000071763016 DOCUMENTOS PESSOAIS SEBASTIÃO AMORIM Documentos 25060413431107500000071763025 DOCUMENTOS PESSOAIS AMPARO CURADORA Documentos 25060413431191900000071763026 DOCUMENTOS PESSOAIS E CERT CASAMENTO ONI Documentos 25060413431260700000071763027 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO AMPARA E ONI Documentos 25060413431326900000071763032 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ONI E AMPARO Documentos 25060413431388700000071764137 LAUDO MEDICO SEBASTIAO AMORIM Documentos 25060413431447000000071764138 TERMO DE ANUÊNCIA PARA CURATELA ONI AMORIM Documentos 25060413431504500000071764142 RIBEIRO GONçALVES-PI, 5 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - 
                                            
05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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