TJPI - 0800370-10.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800370-10.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais formulada por ITAMAR ALVES PEREIRA, através de advogado constituído, em face de Banco PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a emenda à inicial sob ID n.º 64330505.
A parte autora atravessou petição juntando os documentos requeridos.
Brevemente relatado.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
A parte autora manifestou desinteresse na audiência prévia de conciliação.
Assim, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *26.***.*05-00 (AUTOR).
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01/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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01/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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