TJPI - 0800026-47.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de AURENITA DA SILVA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800026-47.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: AURENITA DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Do Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Da Fundamentação Da Revelia Compulsando os autos, percebo que a parte requerida foi regularmente citada, porém, não compareceu à audiência UNA, apenas apresentou contestação dentro do prazo legal.
Esta situação processual impõe o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
A revelia tem como principal amparo legal os arts. 319 e 320 ora transcritos: “Art. 319.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.” Assim, considerando regular a citação, decreto a revelia do requerido.
Nisso, aplico os seus efeitos.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Do Mérito Compulsando os autos, percebo que a Requerente evidenciou o seu direito com a identificação de um contrato de empréstimo, informado na inicial com a juntada do histórico do INSS onde aponta o desconto indevido no beneficio da parte autoral.
Partindo da veracidade dos fatos alegados, passo a analisar os outros argumentos levantados pela parte requerente.
O caso dos autos determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de empréstimo bancário realizado com instituição financeira, entendimento fundado na súmula nº 297 do STJ.
Partindo desta premissa, resta configurada a hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do referido código, visto que é evidente a hipossuficiência da parte autora, beneficiário da previdência com origem no campo.
Outrossim, entendo que a legislação consumerista impõe ao requerido a aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao requerente em virtude da formalização de negócio jurídico não celebrado e não autorizado por ele.
Nisso, deve também ser considerada a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da autora, o que demanda a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que ela pagou em excesso.
O dano moral não deve ser somente alegado, mas demonstrado, o que é essencial para a sua correta fixação.
No caso em comento não existem maiores detalhes sobre os danos causados a demandante, porém, a sua condição de aposentada com renda de um salário-mínimo, residente no interior do Estado e com idade avançada, indica um abalo moral considerável.
Qualquer desconto indevido na renda de alguém já impõe um sofrimento, situação agravada quando se trata de uma pessoa humilde e com idade avançada, momento da vida em que os gastos são maiores com a manutenção da saúde e quando não se tem mais forças para o labor diário.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado no benefício da autora e sem a devida contratação deve gerar a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
Esta irregularidade decorrente de um contrato não efetuado pelo autor impôs ao suplicante à cobrança indevida de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro.
O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio.
Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou.
No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país ( http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/08/fraudes-no-emprestimo-consignado lideram-queixas-na-ouvidoria-do-inss.html), inclusive nesta região do Piauí (http://www.gp1.com.br/noticias/promotores-investigam-fraude-em-emprestimos-consignados-no-piaui-414830.html ) A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO INVALIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, DO CDC.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto. 3.
Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). (TJ-PI - AC: 00004343820128180051 PI 201500010020610, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/11/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 25/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ Â– REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2.
Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4.
Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00011419220148180032 PI 201500010024676, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Outrossim, tenho que esta situação impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois o requerente foi obrigado a pagar um empréstimo referente a cartão de crédito sem que houvesse solicitado, bem como por longo tempo, circunstância que gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício que já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica do autor diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício do requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovada a conduta ilícita, consubstanciada na realização de empréstimo consignado fraudulento em nome do apelado, o que foi inclusive reconhecido pelo 1º apelante, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, posto que esse fato evidencia a necessidade de um maior cuidado das instituições financeiras no momento da realização das suas operações.
III - Os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração dos instrumentos contratuais, devendo, portanto, a instituição financeira suportar o risco de sua atividade, indenizando os danos sofridos pelo apelado.
IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem minorar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seus proventos, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
VII - Apelo conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MA - APL: 0130372013 MA 0000859-71.2009.8.10.0058, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é inválido, inclusive porque a parte requerida apresentou apenas um contrato digital preenchido, e uma selfie da parte autora separada do contrato, bem como apresentou TED o qual este juízo não considera válido, dessa forma considero o débito inexistente, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, o requerente é beneficiário da Previdência Social, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, verifico a existência de duas contratações inexistentes, conforme requer a parte Autora, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada à culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
O dano Material resta demonstrado através da apresentação de cópia de demonstrativo do INSS que atesta descontos ativos em nome da parte requerente no valor mensal de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), e que vem descontando desde 02/2023 ( 27 meses até a presente data).
Aplicando a devida repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC, deve o Requerido pagar a título de indenização pelos danos materiais referentes ao contrato, com a devida repetição de indébito, o valor de R$1.689,66 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e declaro a inexistência do contrato n° contrato nº A502773167 bem como a relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados, CONDENO o Banco Mercantil do Brasil S.A a pagar à parte autora o valor de R$1.689,66 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENO ainda, o Banco Mercantil do Brasil S.A réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
DETERMINO ainda, que o requerido, ainda que CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome da autora que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 29 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
04/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 10:00 JECC Corrente Sede.
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 10:00 JECC Corrente Sede.
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23/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURENITA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *27.***.*73-20 (AUTOR).
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16/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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