TJPI - 0000567-02.2015.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000567-02.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ALESSANDRA ALVES RIO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra Alves Rio Lima em face da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A embargante alega que a decisão de ID 76838076 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor e condenando o réu ao ressarcimento dos honorários periciais, mas deixou de apreciar pedido específico relativo à restituição do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), antecipadamente pago por sua patrona a título de honorários do perito judicial, conforme comprovante juntado no ID 65923899.
Requer, portanto, o reconhecimento da omissão, com a consequente restituição do valor pago e expedição de alvará judicial em favor de sua advogada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que a sentença de ID 76838076 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez e condenando o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais no valor de R$ 370,00.
Consta dos autos que, embora o encargo pelo custeio da perícia devesse recair sobre a parte ré, a advogada da autora também depositou judicialmente a quantia necessária à realização do exame, circunstância que enseja o reembolso em seu favor.
Assim, resta configurada a omissão na sentença, impondo-se a sua integração para reconhecer o direito à restituição da quantia desembolsada pela patrona da parte autora, mediante expedição de alvará judicial em seu favor.
Portanto, os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão identificada, sem alteração dos demais capítulos da decisão embargada.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Alessandra Alves Rio Lima, para sanar a omissão existente na sentença de ID 76838076, para determinar que: Seja liberado, em favor da patrona da parte autora, Dra.
Girlane Maria Lima Cassiano – OAB/PI nº 3.897, o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), referente ao depósito judicial realizado por ela (ID nº 65923899), com os respectivos acréscimos decorrentes de correção monetária; Seja expedido alvará judicial em favor da referida advogada, na conta bancária indicada nos autos (Banco do Brasil, agência 0044-2, conta-corrente nº 50.055-0, CPF *20.***.*45-20); Seja expedido alvará judicial em favor da perita, Sra.
Alessandra Alves Rio Lima, conforme Petição de ID 72621590, na conta de Agência 5027-X, C/C 109.629-X, CPF: *22.***.*75-15, valor esse já depositado em ID 72213744.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000567-02.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ALESSANDRA ALVES RIO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALESSANDRA ALVES RIO LIMA, contra o INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da previdência social, e que até 27/11/2013 foi titular do benefício de auxílio-doença acidentário; que o INSS cessou o benefício da segurada, alegando a recuperação da capacidade da autora para o retorno ao trabalho.
Informou exercer a função de auxiliar de estoque na empresa Jorge Batista & Cia LTDA.; que em decorrência dos movimentos repetitivos no desempenho de suas funções habituais, a requerente vem evoluindo em dores aguda e incontroláveis que por vezes tem levado a internações, em decorrência das lesões hoje identificadas no pé esquerdo com tendinite, na coluna com desidratação lombar e no joelho com derrame articular, com inclinação lateral da patela, peritendinite da pata de ganso e cisto poplíteo.
A partir de tais alegações, pugnou pela procedência do pedido, para que a ré seja condenada a conceder o benefício auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez e a indenizar os danos morais sofridos.
No ID. 7771827 - pág. 137, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré.
Citada, a ré em contestação (ID. 7771834 - pág. 2) aduziu que não há qualquer elemento probatório da limitação funcional, sequela ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
Ao final, pugnou pela realização de perícia judicial e improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (ID. 7771834 - pág. 45).
Em audiência de conciliação designada nos autos, após infrutífera tentativa de autocomposição, o juiz oficiante designou a realização de perícia judicial (ID. 7771834 - pág. 82).
Após decisão de incompetência, foi declarada em sede de conflito de competência a atuação do Juízo da 3ª Vara de Teresina (ID. 7771834 - pág. 270).
A parte autora anexou comprovante de honorários do perito – ID. 65923901.
Praticados diversos atos processuais, foi anexado o laudo pericial (ID. 72621589), pelo qual foi constatado que a autora é portadora de M 54.4 Lombalgia com ciática 2- Há incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho desde a data do reconhecimento pelo INSS em 10/2012.
Manifestação da parte autora acerca do laudo – ID. 72698871.
A parte requerida, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o processo teve o seu trâmite regular, encontra-se suficientemente instruído e não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas, assim passo ao julgamento da demanda.
DO MÉRITO Da aposentadoria por invalidez A parte autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário entre 31/10/2012 a 27/11/2012 e, posteriormente, o benefício de auxílio-doença previdenciário entre 02.07.2013 a 06.11.2013 (NB 602.473.328-7) e de 19.02.2015 a 25.03.2015 (NB 609.609.194-0).
Frustradas as tentativas administrativas de prorrogação do benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda com objetivo de reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) retroativamente à data da cessação do benefício ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Antes de adentrar à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, teço considerações.
A Lei Nº 8.213/91 regulamenta os diversos benefícios pagos pela Previdência Social, ficando o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, receberá auxílio-doença acidentário, também chamado de auxílio-doença por acidente de trabalho ou auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício temporário, pois cessará com a recuperação para a capacidade para o trabalho ou com a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, com ou sem auxílio-acidente, ou será convertido em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez sucedem frequentemente de conversão do benefício de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária) anterior.
Esse é exatamente o contexto em que se insere a pretensão da segurada, pois segundo informa a parte processual, recebeu em um primeiro momento o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213/91; artigo 71 do Decreto nº 3048/99) e não mais teria capacidade laborativa para retornar ao trabalho, pleiteando, por esse motivo perceber aposentadoria por invalidez.
Insta transcrever a literalidade dos artigos 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado.
A qualidade de segurado da parte autora não é objeto de controvérsia, tendo sido reconhecida administrativamente, isso porque esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 02/2015 a 03/2015 (ID. 7771834 - Pág. 12).
A carência restou igualmente demonstrada.
Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais e anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária.
Ademais, não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
Também, é inegável a incapacidade para o trabalho.
Para gozar de aposentadoria por invalidez o segurado deve comprovar incapacidade total, insuscetível de reabilitação em outra atividade, e a redução da capacidade de forma permanente.
Na situação dos autos, a parte autora demonstrou que sua reabilitação se mostra excessivamente improvável, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não vislumbro hipótese de efetiva recolocação da parte requerente no mercado de trabalho.
Atestou-se no laudo médico produzido (ID. 72621589) que a beneficiária é portadora de Lumbago com ciática M 54.4., doença crônica, progressiva e incapacitante, na qual é indicado tratamento conservador a base de medicação e fisioterapia, sem melhora considerável.
A incapacidade da requerida foi considerada total e permanente, tendo o médico perito registrado que as sequelas são definitivas.
Se o laudo pericial identifica incapacidade total e permanente da segurada, sem possibilidade de reabilitação na atividade laboral, mostra-se cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Destarte, considerando ainda as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, reputo legítima a pretensão veiculada na inicial, no sentido solicitar-se o benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Desse modo, a pretensão inicial de aposentadoria por invalidez merece ser acolhida, como solicitada na petição inicial.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, a jurisprudência majoritária acerca dos casos envolvendo o dano moral previdenciário não reconhece a presunção do dano ou da lesão.
Assim, exige-se que o segurado comprove de forma cabal a existência do efetivo dano ou lesão a sua integridade moral, em razão de procedimento flagrantemente errôneo, ou seja, decorrente de erro escancaradamente grosseiro, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, o pedido de dano moral não merece prosperar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do Art. 42 e subsequentes da Lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: I - Determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conceda o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, decorrente de doença profissional ou do trabalho, em favor da parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB (NB 609.609.194-0), ocorrida em 25/03/2015, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida; II - Condenar a parte ré a ressarcir os honorários periciais, no valor de R$370,00 (ID. 65923899), acrescido de correção monetária a partir do desembolso.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
O valor devido pela ré à parte autora entre o termo inicial do benefício e a véspera da data desta sentença será apurado por cálculo simples e deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autarquia previdenciária implante, em 15 dias, a partir da intimação deste decisum, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora.
Expeça-se alvará em favor do médico perito, para pagamento dos honorários periciais já depositados pela ré.
Nos termos da Lei Estadual n.º 4.254/88 e Lei Federal n.º 9.289/96, a autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais, todavia deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289 /96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ, vedada a compensação.
Custas pro rata, na proporção de 50% para cada parte.
Em razão da assistência judiciária gratuita, ficam as verbas de suspensa sob condição suspensiva de exigibilidade em face da parte autora.
Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
05/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES RIO LIMA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 03:45
Decorrido prazo de IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI em 26/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2020 13:37
Conclusos para despacho
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07/01/2020 12:17
Distribuído por dependência
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18/12/2019 07:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2019 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 11:29
[ThemisWeb] Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/12/2019 11:27
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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11/12/2019 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2019 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2018 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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12/09/2018 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-10.
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09/07/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/05/2018 09:48
[ThemisWeb] Suscitado Conflito de Competência
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28/03/2018 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/03/2018 08:55
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2018 08:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-16.
-
15/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 09:16
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/02/2018 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2018 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/02/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-18.
-
17/01/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 08:31
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
10/01/2018 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2018 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-26.
-
25/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/09/2017 10:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-18.
-
15/09/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2017 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2017 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2016 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2016 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2016 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2016 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2016 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2016 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2016 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2016 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2016 09:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO.
-
13/06/2016 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2016 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2016 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2016 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2016 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/04/2016 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2016 11:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2016 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/03/2016 10:39
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2016-03-16 10:00 3ª VARA CIVEL.
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17/03/2016 10:30
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2016-03-17 11:00 SALA DE AUDIENCIAS DA 3 VARA CIVEL.
-
05/02/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-05.
-
04/02/2016 14:14
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2016 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2016 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/02/2016 09:17
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2016-03-16 11:00 SALA DE AUDIENCIAS DA 3 VARA CIVEL.
-
02/02/2016 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2016 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2015 08:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2015 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/10/2015 13:04
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/015 01:10, sala de audiências.
-
08/10/2015 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/09/2015 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2015 09:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/09/2015 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2015 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2015 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2015 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2015 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2015 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2015 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/05/2015 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/03/2015 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2015 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2015 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2015 08:53
Distribuído por sorteio
-
15/01/2015 08:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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