TJPI - 0821648-27.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821648-27.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA REU: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P AUTOR: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios id 77711255 foram apresentados tempestivamente.
Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821648-27.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA REU: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P AUTOR: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedidos de Obrigação de Fazer e Não Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA em face da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JÚNIOR.
Alega o Autor ter sido surpreendido com sua exclusão da competição "The Liga - SA Esportes" e de futuras competições promovidas pela Ré, motivada por suposta agressão física do presidente da equipe (posteriormente retificado para ex-dirigente) contra o presidente da Federação.
Sustenta que a exclusão foi abrupta, sem provas, sem notificação formal e sem respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Menciona que a suposta agressão teria ocorrido fora do âmbito da competição e por pessoa que não mais detinha cargo diretivo na equipe à época do fato.
Questiona a validade da Portaria nº 01/2022 que convocou comissão disciplinar, apontando vícios como a presença do ofendido na comissão e prazo exíguo para defesa.
Informa sobre tentativas anteriores de tutela de urgência (processos nº 0819799-20.2022.8.18.0140 e 0819907-49.2022.8.18.0140), sendo que a liminar concedida no segundo processo não teria sido cumprida integralmente.
Requer, em suma, a nulidade da exclusão e da Portaria nº 01/2022, o retorno à competição, a proibição de punições sem previsão regulamentar e de impedimento de participação futura, além de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Os Réus apresentaram Contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juízo por prevenção (2ª Vara Cível), incompetência da Justiça Comum por ausência de esgotamento da via desportiva (Art. 217, §1º CF), perda do objeto (o Autor teria participado integralmente do torneio por força de liminar) e incorreção do valor da causa.
No mérito, defendem a correta aplicação da penalidade com base no Regulamento Geral de Competições da Futebol 7 Brasil (Art. 16, §5º), que prevê a exclusão da equipe em caso de agressão física por integrante contra membro da organização.
Apresentam Boletim de Ocorrência, notícias e vídeo como prova da agressão e sustentam que o agressor era, de fato, o presidente da equipe à época do fato, conforme registro no CNPJ e conversas de Whatsapp.
Afirmam que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados com a Portaria nº 01/2022 e a reunião da comissão disciplinar.
Impugnam o pedido de danos morais, alegando que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva e que não houve comprovação de dano à honra objetiva ou prejuízo extrapatrimonial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
Da Preliminar de Incompetência por Prevenção Conforme dispõem os artigos 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, sendo que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, ou quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, salvo se a extinção tiver ocorrido por abandono da causa e a petição inicial tiver sido indeferida sem exame do mérito.
No caso em tela, as ações anteriormente propostas pelo Autor (nº 0819799-20.2022.8.18.0140 e 0819907-49.2022.8.18.0140) e a presente demanda possuem os mesmos pressupostos fáticos e materiais, buscando a tutela jurisdicional em face da exclusão da equipe da competição e das sanções aplicadas pela Federação Ré.
A primeira ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível, o que torna este Juízo prevento para as demandas subsequentes que reiterassem o pedido ou fossem conexas.
Da Preliminar de Incompetência da Justiça Comum e Ausência de Interesse Processual (Esgotamento da Via Desportiva) Os Réus arguem a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do caso, sustentando a necessidade de prévio esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, conforme preceitua o artigo 217, §1º, da Constituição Federal.
O referido dispositivo constitucional estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Esta norma visa a conferir celeridade e especialização à resolução de conflitos no âmbito esportivo, reservando a atuação do Poder Judiciário para após a análise final pelas entidades próprias do desporto.
No presente caso, diversos pedidos formulados pelo Autor referem-se diretamente à disciplina e às competições desportivas: o retorno ao campeonato "The Liga", a retirada de publicações em redes sociais que tratam da punição, a suspensão e o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 01/2022 (que trata da comissão disciplinar), o reconhecimento da nulidade da decisão de exclusão da competição e demais competições, a obrigação de não aplicar punições sem previsão regulamentar e a obrigação de não impedir a participação em futuras competições.
A discussão sobre se a agressão ocorreu fora do âmbito estritamente esportivo ou se o agressor detinha ou não cargo diretivo à época do fato não afasta a aplicação do artigo 217, §1º da Constituição Federal.
Conforme argumentado pelos Réus, e em consonância com a regulamentação desportiva, pessoas naturais que exercem empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, no âmbito das entidades de administração do desporto ou entidades de prática desportiva, submetem-se à Justiça Desportiva.
A penalidade aplicada à equipe decorreu de um ato imputado a seu representante, no contexto das relações com a entidade organizadora do desporto.
Portanto, a matéria possui natureza disciplinar e desportiva.
A ausência de comprovação do esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva para a análise destes pedidos específicos configura falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que a via eleita (Justiça Comum, sem prévio esgotamento da via desportiva) não é a adequada para a análise inicial destas questões.
Neste ponto, a preliminar de perda do objeto, arguida pelos Réus sob a alegação de que o Autor participou integralmente do torneio por força de liminar, reforça a falta de interesse processual quanto ao pedido específico de retorno à competição, que já se concretizou, ainda que por via judicial provisória.
Contudo, os demais pedidos de natureza desportiva (nulidade da exclusão/portaria, obrigações futuras) permanecem sujeitos à regra do esgotamento da via desportiva.
Assim, os pedidos relativos à disciplina e às competições desportivas não podem ser conhecidos por este Juízo, ante a ausência de interesse processual decorrente do não esgotamento da via administrativa desportiva.
Da Competência da Justiça Comum para o Pedido de Danos Morais Diferentemente dos pedidos de natureza disciplinar e desportiva, a pretensão indenizatória por danos morais, embora decorrente dos mesmos fatos, possui natureza civil e patrimonial.
A análise da responsabilidade civil por danos à honra objetiva da pessoa jurídica, ainda que originada de um ato no âmbito desportivo, não se enquadra nas matérias de "disciplina e competições desportivas" que exigem o prévio esgotamento da via especializada.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
A exigência do Art. 217, §1º, CF, constitui uma condição específica para o acesso em determinadas matérias (disciplina e competições), não se estendendo a pretensões de natureza civil que buscam reparação por danos extrapatrimoniais.
Portanto, a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido no contexto de uma relação desportiva.
Este pedido será, portanto, analisado no mérito.
Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa Os Réus apontam a incorreção do valor atribuído à causa (R$1.000,00), uma vez que o Autor formula pedido de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
Considerando que o Autor quantificou seu pedido de danos morais em R$40.000,00, este deveria ser o valor atribuído à causa, ou, no mínimo, a soma dos valores de todos os pedidos quantificáveis.
A atribuição de R$1.000,00 está, portanto, incorreta.
A correção do valor da causa é medida que se impõe, devendo o Autor complementar as custas processuais correspondentes.
Do Mérito Superadas as preliminares que levam à extinção parcial do feito, passo à análise dos pedidos remanescentes, quais sejam, a indenização por danos morais e a aplicação de multa por descumprimento de liminar.
Do Pedido de Multa por Descumprimento de Liminar O Autor menciona que a liminar concedida no processo nº 0819907-49.2022.8.18.0140 não fora cumprida.
Requer a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da tutela de urgência pleiteada nesta ação.
Analisando os autos, verifica-se que a primeira tutela de urgência (nº 0819799-20.2022.8.18.0140) não arbitrou multa por descumprimento.
Quanto à segunda tutela de urgência (nº 0819907-49.2022.8.18.0140), os Réus afirmam em contestação que a decisão foi cumprida e que o Autor participou integralmente do torneio.
Não há nos autos elementos que comprovem o descumprimento da segunda decisão liminar de forma a justificar a aplicação de multa retroativa ou a manutenção do pedido de multa nesta demanda, especialmente considerando a alegação de cumprimento pelos Réus e a própria preliminar de perda do objeto arguida por eles.
Assim, o pedido de multa por descumprimento de liminar não encontra respaldo nos autos.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Autor, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, alegando que a exposição pública de sua exclusão nas redes sociais da Federação e em meios de comunicação maculou sua imagem e honra objetiva. É pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, a honra da pessoa jurídica é exclusivamente a honra objetiva, ou seja, o juízo de terceiros sobre seus atributos, sua reputação, bom nome e credibilidade perante a sociedade e o meio profissional.
A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, que se refere a sentimentos, dor ou sofrimento.
Para a configuração do dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante terceiros, resultando em efetivo abalo à sua reputação ou credibilidade comercial.
Diferentemente do dano moral à pessoa natural em certas hipóteses (como a negativação indevida), o dano moral à pessoa jurídica não é presumível (in re ipsa). É necessário que a parte Autora comprove o prejuízo concreto ou o abalo à sua imagem decorrente do ato ilícito.
No caso em análise, o Autor alega que a exposição nas redes sociais e na imprensa causou danos diretos à sua imagem e honra objetiva.
Os Réus, por sua vez, argumentam que as postagens tinham caráter informativo sobre a decisão tomada e que o Autor não comprovou o alegado dano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Nesse sentido: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016.
No presente feito, o Autor não produziu prova suficiente capaz de demonstrar o efetivo abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros (atletas, patrocinadores, outras equipes, público em geral) que pudesse configurar dano moral indenizável.
As postagens em redes sociais, por si só, sem a demonstração de repercussão negativa concreta e mensurável na esfera da honra objetiva da entidade, não são suficientes para configurar o dano moral à pessoa jurídica.
Portanto, ante a ausência de comprovação do dano alegado, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados por GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA em face de FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JÚNIOR que se referem à disciplina e às competições desportivas, quais sejam: o retorno ao campeonato "The Liga / SA Esportes", a retirada de publicações em redes sociais que tratam da punição, a suspensão da Portaria nº 01/2022, o reconhecimento da nulidade da decisão de exclusão e da Portaria nº 01/2022, o estabelecimento da obrigação de não aplicar qualquer punição sem expressa previsão em regulamento e a fixação da obrigação de não impedir a participação do Suplicante nas competições que o Suplicado vier a organizar.
Outrossim, REJEITO o pedido de aplicação de multa por descumprimento de liminar.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa para fixá-lo em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% sobreo valor corrigido da causa (R$40.000,00).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/12/2024 08:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/12/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:29
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 01:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 01:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:40
Outras Decisões
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31/10/2024 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:43
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:51
Outras Decisões
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07/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:28
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 11:45
Recebidos os autos.
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05/06/2023 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 08:33
Juntada de Petição de documentos
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02/06/2023 08:29
Juntada de Petição de documentos
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10/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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31/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:36
Outras Decisões
-
05/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:10
Expedição de .
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03/08/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 21:41
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:50
Decorrido prazo de DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 13:15
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:13
Expedição de .
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05/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:17
Juntada de mandado
-
27/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:08
Outras Decisões
-
14/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:37
Juntada de Petição de custas
-
29/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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