TJPI - 0800608-04.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800608-04.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de novel manifestação apresentada pelo executado sob a alegação, já por diversas vezes reiterada, de que haveria nulidade processual a macular a regularidade da intimação que lhe teria sido dirigida nos autos do presente cumprimento de sentença.
Sustenta, em suma, que o vício apontado comprometeria a higidez do comando executivo, requerendo, uma vez mais, a suspensão da exigibilidade do débito até ulterior deliberação jurisdicional sobre a matéria.
Todavia, importa assinalar, com o devido zelo pela coerência processual e pela segurança jurídica que dela decorre, que tal insurgência já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do recurso de apelação interposto pelo ora executado.
Com efeito, consta do despacho exarado pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, lavrado no ID nº 36629755, o inequívoco indeferimento do pedido atinente à suposta nulidade, ao fundamento de que a intimação da decisão de mérito se operou validamente no causídico habilitado por meio do substabelecimento regularmente juntado aos autos.
Assim sendo, eventual irresignação quanto ao entendimento adotado pela instância superior deveria ter sido veiculada mediante o manejo do recurso cabível, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Em vez disso, opta o executado por reiterar sucessivamente pleitos idênticos — sob roupagem meramente retórica —, sem qualquer elemento novo ou circunstância superveniente que autorize o reexame da matéria, ora definitivamente superada.
Releva observar que o comportamento processual ora adotado parecer traduzir tentativa de protelar o regular andamento da execução.
O contraditório e a ampla defesa, conquanto pilares do devido processo legal, não se prestam a consagrar expedientes procrastinatórios nem a conferir sobrevida artificial a teses já refutadas pelo órgão julgador competente.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado ao Id. nº 77175943 e nas manifestações correlatas, por versar sobre matéria já apreciada e decidida pela instância ad quem, cuja autoridade se impõe e deve ser observada por este juízo de origem.
Mantenho incólume, pois, o prazo para satisfação da execução e/ou para impugnação.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Cumpra-se urgentemente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800608-04.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de novel manifestação apresentada pelo executado sob a alegação, já por diversas vezes reiterada, de que haveria nulidade processual a macular a regularidade da intimação que lhe teria sido dirigida nos autos do presente cumprimento de sentença.
Sustenta, em suma, que o vício apontado comprometeria a higidez do comando executivo, requerendo, uma vez mais, a suspensão da exigibilidade do débito até ulterior deliberação jurisdicional sobre a matéria.
Todavia, importa assinalar, com o devido zelo pela coerência processual e pela segurança jurídica que dela decorre, que tal insurgência já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do recurso de apelação interposto pelo ora executado.
Com efeito, consta do despacho exarado pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, lavrado no ID nº 36629755, o inequívoco indeferimento do pedido atinente à suposta nulidade, ao fundamento de que a intimação da decisão de mérito se operou validamente no causídico habilitado por meio do substabelecimento regularmente juntado aos autos.
Assim sendo, eventual irresignação quanto ao entendimento adotado pela instância superior deveria ter sido veiculada mediante o manejo do recurso cabível, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Em vez disso, opta o executado por reiterar sucessivamente pleitos idênticos — sob roupagem meramente retórica —, sem qualquer elemento novo ou circunstância superveniente que autorize o reexame da matéria, ora definitivamente superada.
Releva observar que o comportamento processual ora adotado parecer traduzir tentativa de protelar o regular andamento da execução.
O contraditório e a ampla defesa, conquanto pilares do devido processo legal, não se prestam a consagrar expedientes procrastinatórios nem a conferir sobrevida artificial a teses já refutadas pelo órgão julgador competente.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado ao Id. nº 77175943 e nas manifestações correlatas, por versar sobre matéria já apreciada e decidida pela instância ad quem, cuja autoridade se impõe e deve ser observada por este juízo de origem.
Mantenho incólume, pois, o prazo para satisfação da execução e/ou para impugnação.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Cumpra-se urgentemente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800608-04.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo indicado no ato ordinatório id nº 76937729 sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
FRONTEIRAS, 4 de junho de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:22
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:29
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 12:45
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SOBRINHO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:26
Conclusos para o Relator
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04/02/2022 10:35
Recebidos os autos
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04/02/2022 10:35
Processo Desarquivado
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04/02/2022 10:35
Juntada de petição
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17/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 11:13
Baixa Definitiva
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28/07/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2021 11:12
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SOBRINHO em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/07/2021 23:59.
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26/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:03
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM SOBRINHO - CPF: *28.***.*62-24 (APELANTE) e provido
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27/04/2021 13:38
Conclusos para o Relator
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20/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SOBRINHO em 19/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2020 12:15
Recebidos os autos
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14/08/2020 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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