TJPI - 0801703-02.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801703-02.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM VALIDADE FORMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consumidor, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta.
A sentença determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) analisar a manutenção ou revisão do valor fixado a título de danos morais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato eletrônico, por ausência de elementos de segurança como geolocalização, hash, ID do dispositivo ou autenticação biométrica, contrariando o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e o Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil.
A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, sendo inviável transferir à parte consumidora o ônus probatório que cabia exclusivamente à instituição financeira.
Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, exigindo-se conduta diligente da instituição financeira, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente disponibilizado à parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, afastando-se a restituição em dobro ante a inexistência de má-fé.
Mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, por se revelar proporcional e razoável diante da falha na prestação do serviço e da indevida interferência na esfera patrimonial do consumidor.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25221744) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) a restituir(em) em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (20/05/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID - 56453837).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25221746), aduzindo, em síntese, esclarecimentos acerca da reaverbação pelo sistema do Banco Santander S/A – inexistência de prejuízos quanto ao contrato de origem firmado; devida notificação da reaverbação aos clientes do banco; improcedência total dos pedidos autorais – manifestação de vontade válida e formal das partes no contrato de origem; ausência de dano moral suportado pela parte recorrida; condenação por litigância de má-fé da parte recorrida; fixação de danos morais exorbitantes; necessidade de repetição de indébito em sua forma simples; necessária compensação do valor atualizado creditado em favor da parte recorrida.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas (ID 25221750). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração válida do contrato digital.
Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta um suposto instrumento contratual desprovido de geolocalização, hash, ID device.
Inicialmente, importa ressaltar que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe, entre outros temas, sobre a cédula de crédito bancário, estabelece, no art. 29, § 5º, que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
O documento carreado aos autos não possui as características de um documento eletrônico.
Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada” É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.
Neste caso as informações da geolocalização não foram providas pelo réu.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição das parcelas descontadas do beneficio do autor, pelo banco, em razão do contrato discutido nos autos, seja de forma simples, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
21/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/08/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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